EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO
EGRÉGIO__
Relator do recurso___ nº____
Recorrente: Supermercado Paulistão
Recorrido: Larissa
SUPERMERCADO PAULISTÃO, já qualificada nos autos do recurso ação penal em epígrafe, proposta
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vêm,
com data máxima vênia à presença de Vossa Excelência. Informar que
PRETENDER REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL
pelos
motivos de fato e fundamentos de direito a seguir articulados para ao final
requerer:
O recorrente interpôs o presente recurso, de sorte
anular o processo informado na peça vestibular. Destaca-se ainda, por se tratar
de violação de norma federal e entendimento jurisprudencial, patente desde já a
procedência do referido recurso.
Na qualidade de recorrente e advogado regularmente
inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, almeja-se seja feita a
intimação deste quanto à pauta da sessão de julgamento deste recurso, vez que
pretende realizar sustentação oral.
Tal medida, Excelência, desde que previamente
solicitada, como ora faz, visa garantir ao Paciente o direito de ampla defesa,
o que lhe é assegurado pela Carta Política e, mais, segundo os inúmeros
precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
HABEAS CORPUS. SÚMULA Nº 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE OPORTUNO REQUERIMENTO PARA
REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRÉVIA
COMUNICAÇÃO PARA DAR EFICÁCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Havendo requerimento para prévia cientificação
da data do julgamento do writ, objetivando a realização de sustentação oral, a
ausência de notificação da sessão de julgamento consubstancia nulidade
absoluta, ante o cerceamento do direito de defesa. Precedentes.
2. Habeas corpus concedido de ofício. (STF - HC
106.927; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 15/02/2011; DJE
31/03/2011; Pág. 32)
I – RESUMO DO TEMA EM ANÁLISE
Conforme depreendido na peça inicial, a parte
recorrida pleiteia a diferença salarial referente a substituição de férias,
onde a recorrida exercia a função de caixa e tirou férias de um empregado da
mesma empresa que exercia a função de supervisor, sendo apenas essa indagação
para pugnar pela substituição salarial, aduzidas na peça inicial. Todavia, por
não concordar com a presente tese da recorrida, não restou outra alternativa a
não ser a interposição do presente recurso, para que seja realizada a mais
lídima justiça.
II – DOS FUNDAMENTOS
Primeiramente, de fato os argumentos aduzidos pela
recorrida para o referido fato em análise, estão bem fundamentados na
Constituição Federal em seu artigo 7º, incisos XXX, XXXI, XXXIV, e artigos 5º e
450 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a súmula 159 do Tribunal
Superior do Trabalho, no qual disciplinam que o substituto em caráter não
eventual fazem jus ao salário contratual do substituído, sendo este argumento e
fundamento para pleitear a referida substituição salarial em comento pela
recorrida.
Nesta celeuma, o recorrente por ter seus direitos
cerceados, traz à baila preliminarmente, a nulidade do presente processo, bem
como o provimento do recurso apresentado, com esteio na falta de pressupostos
processuais, qual seja, a falta de comprovação que a recorrida efetuou durante
o período de substituição a realização das mesmas atividades exercidas pelo
funcionário que a exercia. Vejamos jurisprudência consolidada ao caso em
epígrafe a seguir:
“SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS. Para fazer jus
ao salário substituição, o empregado deve ter as mesmas atribuições e possuir
as mesmas responsabilidades que o substituído no período da substituição. (TRT
2ª R; RO 0000688-08.2012.5.02.0083; Ac. 2014/0562553; Décima Sétima Turma; Relª
Desª Fed. Soraya Galassi Lambert; DJESP 11/07/2014)
“SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO DA TOTALIDADE DAS
FUNÇÕES DO SUBSTITUÍDO. Não se comprovando que a substituição envolveu a
totalidade das atribuições do substituído não há que se falar em diferenças
salariais. (TRT 1ª R; RO 0000291-27.2011.5.01.0045; Oitava Turma; Relª Desª
Maria Aparecida Coutinho Magalhães; DORJ 24/03/2014)
“SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS
INDEVIDAS. O empregado substituto não fará jus ao salário contratual do
substituído, quando não demonstrado nos autos que havia, efetivamente, uma
integral substituição, com o exercício de todas as funções do substituído. (TRT
3ª R; RO 542-56.2012.5.03.0109; Relª Juíza Conv. Ana Maria Amorim; DJEMG
02/08/2013; Pág. 98)
Neste sentido, o caso em concreto a parte recorrida
não acostou nos autos provas de que realizava de forma incontroversa que
exerceu as atividades do substituído, não apresentando por meios de quaisquer
provas nos autos, sendo requisitos e pressupostos ensejadores para recebimento
do salário substituição a comprovação de que o empregado substituto exerceu as
mesmas atribuições e possuía as mesmas responsabilidades, o que não restou
demonstrado pela parte recorrida.
Desta forma, é patente que o funcionário que nunca
exerceu a função de supervisor, possa exercer da mesma amplitude de um
profissional já acostumado a exercer aquela função diariamente, sendo de praxe
aos funcionários que são admitidos em funções de supervisão uma fase de
adaptação e experiência, restando configurado o exercício parcial das
atribuições na substituição trazida à baila neste recurso em análise.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho em
seu artigo 818, disciplina sobre a incumbência das alegações deve ser
propiciada pela parte que alega os fatos, podendo ocorrer subsidiariamente caso
exista lacuna a aplicabilidade do artigo 769 da CLT, referentes as provas,
inclusive com aplicação subsidiária do Novo Código de Processo Civil dispõe
sobre o ônus da prova em seu artigo 373, inciso I.
Nesta senda, caso persistindo a lacuna e omissão das
Leis pertinentes tanto da CF/88, na qualidade de legislação é a fonte primordial do direito, depois as leis ordinárias,
que é o caso da CLT e do CPC. Desta feita, passado pela legislação, busca-se a
solução na jurisprudência, que é o modo pelo qual o Judiciário aplica
reiteradamente o direito, no dia a dia dos julgados, conforme já descrito
alhures.
Por fim, devido a patente falta dos princípios do
Devido Processo Legal, da Ampla defesa e do Contraditório, na seara referente a
falta de provas que consubstanciem o pedido da recorrente.
Frise-se ainda, devido ao prejuízo no caso em tela,
a aplicabilidade do Princípio da transcendência ou do prejuízo, ligado ao
Princípio da Instrumentalidade das formas, o princípio da transcendência impõe
como condição para a declaração da nulidade de determinado ato a existência de
prejuízo. É possível visualizar tal princípio no art. 794 da CLT, in verbis:
Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação
da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados
manifesto prejuízo às partes litigantes.
Contudo, por faltarem pressupostos de admissibilidade
do pleito da recorrida nos termos das leis pertinentes já descritas
anteriormente, e no caso de omissão da lei ou lacuna, o que ocorreu na celeuma
em análise, utiliza-se jurisprudências de casos semelhantes no que refere-se ao
tema substituição de salário, conforme entendimento jurisprudencial que
ressalta de forma clara a comprovação de que o empregado exerceu as atividades
de forma completa, no qual exercia o substituído.
Assim sendo, caso não seja o entendimento dos
nobres julgadores da egrégia corte, que sejam observado os lesionamentos dos
princípios descritos anteriormente.
III – Dos PEDIDOS
Ante o exposto, requer seja conhecido e provido
presente recurso, extinguindo o processo com resolução de mérito, por não haver
pressupostos processuais, por falta de provas e, patente prejuízo ao recorrente.
Termos em que,
Pede
deferimento.
Natal, 04 de maio de 2016.
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Alex Sandro Vasconcelos de Araújo
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André Evangelista
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Ana Karla
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Jéssica Rayane
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João Maria
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Leonice Barros
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Ruama Gabriela
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