EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA__ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO__
(pedido de justiça gratuita)
FÁTIMA
BEZERRA, estado civil, brasileira, professora, portadora
da Cédula de Identidade RG n.º..., inscrito no CPF.MF sob o n.º..., residente e
domiciliado na rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., por seu
advogado in fine assinado (Doc. anexo), com endereço
profissional situado na rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., CEP...,
onde receberá todas referidas intimações, vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com representação nesta cidade à
rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., pelos
motivos de fato e fundamentos de direito a seguir articuladamente expostos:
I – Dos fatos:
Primeiramente,
cumpre obtemperar que a autora ao completar o tempo de contribuição previsto no
RGPS, para concessão do benefício pleiteado, teve uma surpresa ao seu pleito
com o indeferimento administrativo, informado pela autarquia INSS, alegando
para tanto que a Requerente não possui direito ao benefício pleiteado, uma vez
que, além de já receber uma aposentadoria, o mesmo período contributivo não pode
ser utilizado para a concessão de dois benefícios distintos.
Todavia,
vale salientar, que a referida autarquia mesmo sabendo que a requerente
contribuiu mais de 32 anos para o RGPS, negou seu pleito.
Além disso,
conforme documentação comprobatória acostada ao pedido, insta esclarecer que a
autora contribuiu como professora para RGPS no período de 01/02/1985 a
30/11/1993, contribuiu também na condição individual no período de março de
1992 a janeiro de2016, tendo inclusive neste último período entre maio a
dezembro de 1998, gozado do auxílio doença, que não obsta o pleito em epígrafe,
pois a requerente tem mais de 32 anos de contribuição, fazendo jus ao benefício
em tela.
Desse modo, é a presente ação, um instrumento
legal, necessário, para que sejam utilizados os melhores entendimentos para
conceder a autora a sua aposentadoria por tempo de contribuição, não restando
outra opção a não ser o ajuizamento da referida ação para que seja realizada a
mais lídima justiça a requerente.
II - Dos
fundamentos jurídicos:
Nesta celeuma, não deve prosperar
a negativa do INSS, alegando que a autora não faz jus a este benefício, restando
configurado o lesionamento do direito da requerente, sendo esta negativa sem
fundamento e desproporcional ao caso em epígrafe, pois a leis pertinentes são
claras e expressam perfeitamente que pode haver concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição ao segurado que contribuiu para regimes distintos, sendo
exatamente o que ocorreu ao caso em análise.
Frise ainda que a requerente, é
aposentada pelo RPPS (NatalPrev), onde exercia a função de professora na
prefeitura municipal desde 2013, tendo inclusive uma declaração emitida pela
secretaria municipal de Educação – SME. Consubstanciando que a autora não
realizou nenhum procedimento referente a incorporação ou averbação descritas a
seguir:
“Declaramos,
para os devidos fins, que na ficha funcional da Sra. FÁTIMA FERREIRA, matrícula
nº 007, professora já aposentada, admitida em 02/01/1982, não consta qualquer
registro de incorporação ou averbação de tempo de serviço prestado em outro
órgão ou em empresa privada”.
Neste diapasão, a requerente
encontra esteio tanto na legislação vigente quanto nos melhores entendimentos
doutrinários e jurisprudenciais. Vejamos
PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES A CADA
SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
"A norma previdenciária não cria óbice a
percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de
serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada
sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um
deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). Súmula 83/STJ. Agravo
regimental improvido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.467.152 - RS (2014/0170930-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : TARCILA
MAURILIA TONIN BUENO ADVOGADOS : BADRYED DA SILVA E OUTRO (S) AMANDA DA SILVA
COSTA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a
seguinte: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS.
TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. 1. Possível a utilização,
para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do
tempo de serviço em que a autora verteu contribuições para o RGPS como
professora municipal, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido
contribuições para o Regime Geral como professora pertencente ao quadro de
servidores da Secretaria de Estado da Educação, em face da transformação do
emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de
Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS do Estado
do Paraná. 2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos
federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n.
8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da
mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se
os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista
anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a
compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n.
2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, julgado em 14-01-2013). 3. Em face da Emenda Constitucional n. 20, de
1998, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada no art. 201, § 8º,
da Constituição. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de
comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao
benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco
anos de contribuição, se mulher. 4. Cumprido o tempo de serviço mínimo de 25
anos, os quais foram prestados exclusivamente como professora de ensino
fundamental (primeiro grau), e implementada a carência mínima, tem a demandante
direito à aposentadoria por tempo de contribuição de professor. 5. A acumulação
de dois cargos de professora, perante uma mesma instituição, ambos os cargos
regidos pelo RGPS, caracteriza o exercício de uma única atividade, devendo os
respectivos salários de contribuição ser somados, para fins de aferição do
salário de benefício, respeitado o teto de contribuição. Precedentes desta
Corte. No caso concreto, porém, no período questionado, de 16-06-1994 a
31-12-1995, os vínculos como professora se deram em regimes distintos - RGPS e
RPPS. Ademais, no intervalo referido a autora esteve em licença sem
vencimentos, de modo que não se há que somar salários de contribuição. Os
Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 320-322, e-STJ). O recorrente,
nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 56 e 96
da Lei 8.213/1991, sob a argumentação de que "no momento em que foi
averbado período concomitante de vínculo celetista de emprego público em RJU,
os mesmos não podem ser reutilizados para obtenção de outro benefício, mesmo
que em outro regime" (fl. 338, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls.
349-359, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete
em 18.7.2014. A irresignação não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia em
determinar a possibilidade de cômputo de tempo de contribuição no RGPS, para
fins de aposentadoria, em casos em que a segurada era também servidora pública
(professora municipal). Na verdade, o art. 96 da Lei 8.213/91 veda apenas que o
mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade
privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em
duplicidade, o que não é o caso dos autos. Não há contagem em duplicidade, uma
é decorrente da contratação estatutária, e outra da condição de contribuinte no
RGPS. O STJ encampa o entendimento segundo o qual o exercício simultâneo de
atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva
contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em
ambos os regimes. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES A CADA
SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
"A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias
em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades
concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a
respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe
6/11/2012). Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1433178/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/05/2014, DJe 26/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM
RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. A
norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em
regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades
concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a
respectiva contribuição para cada um deles. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento (AgRg no REsp. 1.335.066/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
6.11.2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO NÃO
UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "A
norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em
regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades
concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a
respectiva contribuição para cada um deles (REsp 687.479/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 30/5/2005). 2. Na espécie, tendo a segurada se
aposentado pelo regime estatutário, sem utilização do instituto da contagem
recíproca, não há impedimento para que obtenha novo benefício, agora pelo RGPS,
desde que cumpridos os requisitos necessários. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento (AgRg no REsp. 1.063.054/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
29.11.2010). Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem
expressamente consignou (fl. 295 e-STJ):" Como conclusão, pode ser
utilizado, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio
de Previdência, o tempo de exercício do emprego público em que houve
recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a
outra atividade, exercida na iniciativa privada, e, da mesma forma, o tempo de
filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma
concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de
aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já
tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio ". Diante
do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso
Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de outubro de 2014. MINISTRO
HERMAN BENJAMIN Relator
(STJ - REsp: 1467152 RS 2014/0170930-6, Relator:
Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 31/10/2014)
Nesta senda, percebe-se o patente
lesionamento da requerente ao ter seu pedido negado pela referida autarquia,
por estarem presentes os requisitos consubstanciadores para concessão do benefício
trazido à baila.
Além disso, o nosso ordenamento
pátrio já pacificou o tema em epígrafe, conforme jurisprudência alhures, onde
os precedentes citados amoldam-se com perfeição à questão dos autos, ao
contrário do que alega a autarquia previdenciária. Contudo, a autora contribuiu
por mais de trinta anos ao Regime Geral de Previdência Social, tendo inclusive
demonstrado que faz jus ao benefício por força da lei 8.213/91 em seus artigos
52, caput, corroborados abaixo:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será
devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se
do sexo masculino.
Assim sendo, por estarem
presentes todos requisitos pertinentes a concessão do benefício em epígrafe,
pugna-se pelo deferimento e, a autora tem confiança neste tribunal pela
aplicabilidade da mais lídima justiça.
III – Da
necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita:
A Autora enfrenta problemas cotidianos de ordem econômica, inclusive
aqueles oriundos da sua impossibilidade de suprir suas necessidades, do que a
este respeito não pode arcar com os custos e despesas da presente demanda sem
prejuízo de seu próprio sustento ou o de sua família.
Neste contexto, é imperioso sejam-lhe concedidos os benefícios da
assistência judiciária gratuita, porquanto trata-se de pessoa em condição atual
pobre na concepção jurídica do termo.
V – Dos pedidos:
Ante
o exposto, requer-se:
(i) A PROCEDÊNCIA da
pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se ao INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora,
a contar da data do requerimento administrativo data..., ;
(ii)
a citação do INSS na pessoa de seu representante legal no endereço acima
informado, para comparecer à audiência que V.Exa. designar, contestando,
querendo a presente ação, sob as penas da lei.
(iii) requer ainda a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita pontificada pela Lei
1.060/50.
(iv) A condenação do INSS ao pagamento dos valores
acumulados desde a o requerimento do benefício à parte autora, acrescidas de
correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva
liquidação, respeitada a prescrição quinquenal;
Protesta
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos (neste procedimento),
em especial a juntada de novos documentos, as declarações da Ré, dentre outras
não especificadas que ficam desde já requeridas.
Dá-se
à causa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para
efeitos de alçada.
Termos
em que, Pede Deferimento.
Natal,
19 de maio
de 2016.
______________________________________________________________
ADVOGADO – OAB Nº...,
Nenhum comentário:
Postar um comentário