segunda-feira, 6 de junho de 2016

RESOLUÇÃO DE QUESTÕES DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

  
1.                  Qual o propósito do surgimento da ONU?
R- facilitar a cooperação em termos de direito e segurança nacional, desenvolvimento econômico, progresso social, direitos humanos e paz mundial, descrito no artigo 1º da carta das nações unidas, que definem os princípios e propósitos das nações unidas.

2.                  Qual a origem da ONU?
R- foi fundada no ano de 1945, logo após a segunda guerra mundial, com fulcro de deter guerras entre países e para facilitar o diálogo entre os países.

3.                  O que é carta das da ONU?
R- são acordos constitutivo, onde todos seus membros estarão sujeitos aos seus artigos, bem como, a Carta postula que as obrigações às Nações Unidas prevalecem sobre quaisquer outras estabelecidas em tratados diversos.

4.                  Fale sobre pelo menos 3 princípios básicos para as Nações Unidas.
R- Princípio da igualdade de todos os membros - estabelece que todos os membros são soberanos.
Princípio da boa fé – disciplina que todos estados membros devem cumprir a boa fé e compromissos da carta.
Princípio da resolução das controvérsias internacionais – dispõe que os membros deverão solucionar seus problemas de forma pacífica e pautada em ações que não ameacem a paz, a segurança e a justiça internacionais. 

5.                  Como funciona a ONU?
R- Conforme definido na carta da ONU de 24 de outubro de 1945, foi estabelecido que para seu melhor funcionamento seus membros, vindos de todos os cantos do planeta se comunicariam em seis idiomas oficiais: inglês, francês, espanhol, árabe, chinês e russo. Já sobre o orçamento é definido por biênio, sendo financiado por todos estados membros da organização em dólares, no qual a referida contribuição é estabelecida dependendo da riqueza e desenvolvimento de cada nação. Todavia, para que pudesse funcionar com sua gama e multiciplidade de mandatos, teria seis órgãos principais, a Assembleia Geral, o Conselho de Segurança, o Conselho Econômico e Social, o Conselho de Tutela, a Corte Internacional de Justiça e o Secretariado.

6.                  Como é formado o sistema da ONU?
R- pelos 193 estados membros atuais, Assembleia Geral, o Conselho de Segurança, o Conselho Econômico e Social, o Conselho de Tutela, a Corte Internacional de Justiça e o Secretariado. Destaca-se ainda, que além das instancias administrativas, a ONU também é formada por um grande sistema, chamado Sistema das Nações Unidas, formado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o Programa Alimentar Mundial (PAM) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF). 

7.                  Qual a função do secretário-geral da ONU?
R- Nesta seara, o secretário é o porta voz dos interesses dos povos do mundo, principalmente dos mais pobres e vulneráveis. Todavia conforme expressos na carta das nações unidas o secretário em análise é o “chefe administrativo” da Organização e deve cumprir “outras funções que lhe são confiadas” pelo Conselho de Segurança, Assembleia Geral, Conselho Econômico e Social e outros órgãos das Nações Unidas, bem como tem o dever de “levar à atenção do Conselho de Segurança qualquer assunto que em sua opinião possa ameaçar a manutenção da paz e segurança internacional”. Frise-se ainda, que uma das funções mais importantes do referido secretário é o uso de “bons ofícios” – passos dados pública ou privadamente – para impedir que as disputas internacionais cresçam, se elevem ou se espalhem.

8.                  Quais os órgãos principais da ONU e quais suas funções?
R- atualmente são seis conforme o sistema da ONU, o primeiro é a Assembleia Geral que tem como função supervisionar o orçamento da ONU, nomear os membros não-permanentes do Conselho de Segurança, receber relatórios de outras instituições da ONU e fazer recomendações sob a forma de resoluções e também mantém vários órgãos subsidiários;
O segundo é o Conselho de Segurança que tem como função zelar pela manutenção da paz e da segurança internacional. É o único órgão do sistema internacional capaz de adotar decisões obrigatórias para todos os Estados-membros da ONU, podendo inclusive autorizar intervenção militar para garantir a execução de suas resoluções;
O terceiro é o Conselho Econômico e Social que tem como âmago o estudo de questões relativas à saúde, organização econômica, direitos da mulher, varas internacionais de infância, direito trabalhista internacional, direito cultural e de independência dos povos de toda parte do Mundo;
O quarto é o Conselho de Tutela ou Conselho de Administração Fiduciária que tem como fulcro ajudar a garantir que territórios hoje não governados por si mesmos sejam administrados no maioritário interesse dos habitantes locais e que haja segurança e paz internacionais;
O quinto é o Tribunal Internacional de Justiça ou Corte Internacional de Justiça tem como principal função resolver conflitos jurídicos a ele submetidos pelos Estados e emitir pareceres sobre questões jurídicas apresentadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por órgãos e agências especializadas acreditadas pela Assembleia da ONU, de acordo com a Carta das Nações Unidas. Contudo, deve-se observar, que
o referido tribunal não deve ser confundido com a Corte Penal Internacional, que tem competência para julgar indivíduos e não Estados.
O sexto é o Secretariado-Geral que tem como funções atuar em todas as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Segurança, do Conselho Econômico e Social e do Conselho de Tutela, e desempenhará outras funções que lhe forem atribuídas por esses órgãos, inclusive de porta voz dos interesses dos povos do mundo, principalmente dos mais pobres e vulneráveis

9.                  Qual o objetivo do Conselho de Tutela da ONU?
R- Foi criado especialmente para ajudar a garantir que territórios hoje não governados por si mesmos sejam administrados no maioritário interesse dos habitantes locais e que haja segurança e paz internacionais.

10.              Fale sobre a participação do Brasil nas força de paz da ONU.
R- O estado membro Brasil participa das ações de paz desde 1947, quando observadores militares brasileiros foram enviados aos Balcãs. Nas décadas de 1950 e 1960, o País integrou forças internacionais de paz sob a égide da ONU no Oriente Médio, e da Organização dos Estados Americanos (OEA) no Caribe. Entre 1957 e 1967, o Batalhão de Suez participou da 1ª Força de Emergência das Nações Unidas (Unef 1), com a finalidade de evitar conflitos entre forças egípcias e israelenses. Nas décadas ulteriores participou ativamente em várias ações nas Américas, na Ásia e na África. Em 1994, uma companhia auxiliou a manutenção da paz em Moçambique. Contemporaneamente militares brasileiros têm atuado como observadores na África, na América Central, na Europa, e na Ásia, e cooperando para a solução pacífica do conflito fronteiriço entre o Equador e o Peru. Restando patente a importância do Brasil na atuação e participação constante das missões de paz, que trouxe prestígio à política externa do País, aumentando a projeção nacional no cenário mundial. Em várias situações, a coordenação e o comando das operações foram brasileiras, como ocorreu nas missões no Timor Leste (1999 a 2006) e no Haiti (2004).

11.              Quais os paí ses que fizeram parte do P5 do Conselho de Segurança quando acabou a segunda guerra mundial?
R- As grandes potencias vencedoras da 2ª guerra mundial, conhecidos como os cinco permanentes, compostos pelos países China, França, Rússia, Reino Unido e os Estados Unidos.

12.              Como funciona o Conselho de Segurança?
R - O Conselho é composto por 15 membros, sendo 5 membros permanentes com poder de veto: os Estados Unidos, a França, o Reino Unido, a Rússia (Estado sucessor da União Soviética) e a República Popular da China. Os demais dez membros são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de dois anos. Uma resolução do Conselho de Segurança é aprovada se tiver maioria de 9 dos quinze membros, inclusive os cinco membros permanentes. Um voto negativo de um membro permanente configura um veto à resolução. A abstenção de um membro permanente não configura veto.

13.              Explique como é aprovada uma resolução do Conselho de Segurança?
R- Neste diapasão, para que seja aprovada são necessários de 9 votos do conselho temporário e pela unanimidade do conselho permanente, ou seja, caso um país do conselho permanente não aprove ou dois do conselho provisório obsta a aprovação da resolução.

14.              O que foi a declaração de Iguaçu em 1985?
R- foi um tratado celebrado em 30 de novembro de 1985 em Foz do Iguaçu, Brasil, pelos presidentes de Argentina e Brasil, respectivamente, Raúl Alfonsín e José Sarney, com o qual se lançou a ideia da integração econômica e política do Cone Sul. Ambos os países acabavam de sair de um período ditadorial e enfrentavam a necessidade de reorientar suas economias.

15.              O que foi a ata de Buenos Aires em 1990?
R- Em 6 de julho de 1990, o presidente do Brasil, Fernando Collor, e o da Argentina, Carlos Menem, assinaram a Ata de Buenos Aires. Visando a total integração alfandegária entre os dois países. Foi decidido que todas as medidas para a construção da união aduaneira deveriam ser concluídas até 31 de dezembro de 1994. Para assegurar o cumprimento dos prazos, foi criado o Grupo de Trabalho Binacional, órgão que teve como responsabilidade, definir métodos para a criação do mercado comum entre as duas nações.

16.              No que se configura o Tratado de Assunção e que países fazem parte hoje?
R- Assinado em 1991 entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, o Tratado de Assunção foi um acontecimento decisivo no processo de integração econômica do Mercosul, tendo como objetivo basilar do Tratado de Assunção  a integração dos Estados Partes por meio da livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, do estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC), da adoção de uma política comercial comum, da coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais, e da harmonização de legislações nas áreas pertinentes. Atualmente todos países da América do Sul fazem parte do Mercado Comum do Sul, onde alguns são estados parte e outros associados.
Estados Partes: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai (desde 26 de março de 1991) e Venezuela (desde 12 de agosto de 2012).
Estado Parte em Processo de Adesão: Bolívia (desde 7 de dezembro de 2012).
Estados Associados: Chile (desde 1996), Peru (desde 2003), Colômbia, Equador (desde 2004), Guiana e Suriname (ambos desde 2013).

17.              O que foi o protocolo de Ouro Preto?
R- O Protocolo de Ouro Preto é o primeiro segmento do Tratado de Assunção que estabelece as bases institucionais para o Mercosul. Denominou-se assim porque foi assinado em 17 de dezembro de 1994 na cidade histórica de Ouro Preto, em Minas GeraisBrasil, e é complementar às bases institucionais do Tratado de Assunção. Neste sentido, foram criados os seguintes órgãos na estrutura institucional do Mercosul:
 I - O Conselho do Mercado comum (CMC); II - O Grupo Mercado Comum (GMC)III - A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM); IV - A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC); V - O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES); VI - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).
Parágrafo único - Poderão ser criados, nos termos do presente Protocolo, os órgãos auxiliares que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do processo de integração.

18.              O que é uma zona de livre comércio?
R- é um bloco econômico regional formado por diversos países, com a finalidade de reduzir ou eliminar as taxas alfandegárias entre os países membros. O objetivo da área de livre comércio é estimular o comércio entre os países participantes.

19.              Como surge uma União Aduaneira?
R- surge com o intuito de propiciar uma área de livre comércio com uma tarifa externa comum (TEC), ademais de outras medidas que conformem uma política comercial externa comum. Entre um grupo de países ou territórios que instituem uma união aduaneira, há a livre circulação de bens (área de livre comércio) e uma tarifa aduaneira comum a todos os membros, válida para importações provenientes de fora da área. Temos como exemplo o Mercosul.

20.              O que é o tribunal arbitral permanente de revisões dentro do Mercosul?
R- foi concebido com o objetivo de ser o foro especializado para dirimir litígios e sanar fontes de insegurança jurídica no Mercosul, que era a falta de um tribunal permanente para resolver litígios de maneira rápida e objetiva. Trata-se de um tribunal de revisão, com competência para modificar os laudos arbitrais adotados por árbitros ad hoc de primeira instância.

21.              O que são certificados os produtos originários brasileiros para o Mercosul?
R- é um documento a ser providenciado pelo exportador junto às entidades específicas, que comprova a origem brasileira da mercadoria e permite a ambas as partes uma isenção ou redução de impostos decorrentes dos acordos internacionais. A certificação de origem é fornecida após a apresentação de cópia da fatura comercial mais os documentos específicos conforme cada acordo comercial. Quando se trata de exportações para os países integrantes da ALADI, do MERCOSUL.

22.              Como é feito o processo de soluções de controvérsias no Mercosul?
R- conforme descrito no art.4 º do protocolo de olivos, primeiramente deve-se tentar solucionar a controvérsia diretamente entre as partes, caso não ocorra, poderá ser submetido ao GMC por qualquer dos estados partes, todavia caso a intervenção do GMC não obtenha êxito no prazo de 30 dias, qualquer dos estados envolvidos poderá comunicar a secretária administrativa do MERCOSUL sua decisão de recorrer ao procedimento arbitral, onde será notificado e comunicado imediatamente aos estados envolvidos, bem como ao  GMC. Neste diapasão, a tramitação da referida controvérsia se dará por meio do Tribunal Ad Hoc composto por três árbitros, sendo que dois serão escolhidos por indicação dos envolvidos e um em comum acordo entre as partes no prazo de 15 dias. Contudo, caso não coadunem com o laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc, qualquer das partes poderá apresentar recurso de revisão ao Tribunal Permanente de Revisão no prazo de 15 dias a partir da notificação do mesmo, o laudo do Tribunal Permanente de Revisão é definitivo e prevalecerá sobre o laudo do Tribunal Ad Hoc, mais pode ser contestado pela parte contestada no prazo de 15 dias, o tribunal julgará a contestação no prazo de 30 dias a partir da apresentação da contestação. Frise-se ainda, que as partes na controvérsia podem submeter-se diretamente e em única instancia ao Tribunal Permanente de Revisão, nesta situação os laudos do TPR serão obrigatórios para as partes em litígio, a partir do recebimento da referida notificação, onde inclusive não estarão sujeitos a recursos de revisão e terão, com relação às partes, força de coisa julgada.

23.              O que é o protocolo de Brasília e como é o seu procedimento?
R – é um sistema de solução de controvérsia entre os estados partes do MERCOSUL, no qual define os casos a serem de competência de análise do órgão de solução de controvérsias. Noutro lado, seu procedimento está pautado em três fases:  negociações diretas, a intervenção do Grupo Mercado Comum e o Procedimento Arbitral.

24.              O que é o protocolo de Olivos para o Mercosul?
R - é um protocolo assinado em 18 de fevereiro de 2002 na cidade argentina de Olivos pelos membros do Mercosul, entrando em vigor em 2004, com o objetivo de solucionar controvérsias e de minimizar as suas diferenças. Criou-se, através desse protocolo, o Tribunal Permanente de Revisão (TPR), com o fim de controlar a legalidade das decisões arbitrais. O TPR é formado por cinco árbitros designados um por Estado, por um período de dois anos, renovável por até duas vezes consecutivas. A escolha do quinto árbitro será feita por unanimidade, para um período de três anos, não renovável, salvo acordo em contrário.

25.              Qual o alcance do Mercosul para os cidadãos de seu bloco?
R- Desde sua criação, o MERCOSUL tem aprovado normas de alcance regional que criam direitos e benefícios para os cidadãos dos Estados Partes, facilitando aspectos práticos de seu dia-a-dia. Entre os direitos e benefícios de que gozam os cidadãos do bloco, atualmente, podem-se destacar:
Acordo sobre Documentos de Viagem: os cidadãos dos Estados Partes e dos Estados Associados do MERCOSUL não precisam de passaporte ou visto para circular pela região, bastando a carteira de identidade nacional ou outro documento considerado válido, conforme a Decisão CMC Nº 14/11; Acordo de Residência: O Acordo, aprovado pela Decisão CMC Nº 28/02, concede o direito à residência e ao trabalho para os cidadãos sem outro requisito que não a nacionalidade. Cidadãos dos Estados Partes e dos Estados Associados que integram o acordo gozam de trâmite facilitado para a solicitação de visto de residência, desde que tenham passaporte válido, certidão de nascimento e certidão negativa de antecedentes penais. É possível requerer a concessão de “residência temporária” de até dois anos em outro país do bloco. Antes de expirar o prazo da “residência temporária”, os interessados podem requerer sua transformação em residência permanente; Acordo Multilateral de Seguridade Social: O Acordo, aprovado pela Decisão CMC Nº 19/97, permite que trabalhadores migrantes e suas famílias tenham acesso aos benefícios da seguridade social, possibilitando que os cidadãos de um Estado Parte tenham contabilizado o tempo de serviço em outro Estado Parte para fins de concessão de benefícios por aposentadoria, invalidez ou morte; Integração Educacional: O MERCOSUL possui protocolos para a integração educacional, os quais preveem a revalidação de diplomas, certificados, títulos e o reconhecimento de estudos nos níveis fundamental e médio, técnico e não técnico. Os protocolos abrangem, ainda, estudos de pós-graduação. Há, também, o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL)e o Sistema Integrado de Mobilidade (SIMERCOSUL).

26.              O que é o acordo sobre os documentos de viagem?
R- os cidadãos dos Estados Partes e dos Estados Associados do MERCOSUL não precisam de passaporte ou visto para circular pela região, bastando a carteira de identidade nacional ou outro documento considerado válido, conforme a Decisão CMC Nº 14/11.

 27. Como é feita a Integração educacional do Mercosul?
R-  O MERCOSUL possui protocolos para a integração educacional, os quais preveem a revalidação de diplomas, certificados, títulos e o reconhecimento de estudos nos níveis fundamental e médio, técnico e não técnico. Os protocolos abrangem, ainda, estudos de pós-graduação. Há, também, o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) e o Sistema Integrado de Mobilidade(SIMERCOSUL).  

28.
O que é o fundo para a convergência estrutural do Mercosul (FOCEM).  
Expliquei da melhor forma possível sem deixar de explicar a participação dos países.
R- é um fundo de contribuição dos países membros do Mercosul destinado a “financiar programas para promover a convergência estrutural, desenvolver a competitividade e promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas; apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração”. Onde as contribuições são divididas da seguinte forma: O Brasil é o maior contribuinte, aportando 70% dos recursos do Fundo. A Argentina é responsável pela integralização de 27% do montante; o Uruguai, pela contribuição de 2%; e o Paraguai, de 1%. Frise-se ainda, que os menores países no que refere-se a economia no Mercado Comum do Sul são as principais beneficiárias dos projetos aprovados pelo FOCEM. O Paraguai é o destinatário de 48% dos recursos e o Uruguai é contemplado com 32% do total. Ressalte-se ainda, que a decisão do CMC Nº 41/12, definiu que a Venezuela contribuiria para o FOCEM com aportes anuais de US$ 27 milhões. A Decisão estabelece, ademais, que US$ 11,5 milhões desse total deverão financiar projetos venezuelanos, ao passo que os 15,5 milhões restantes serão colocados à disposição dos demais Estados Partes.    

29.
O que é a cúpula social do Mercosul e quais seus objetivos
R- é um espaço de diálogo entre governos e a sociedade civil no MERCOSUL. Nela reúnem-se semestralmente representantes governamentais, de parlamentos, centrais sindicais, confederações de agricultura familiar, pastorais sociais, cooperativas, organizações de pequenos e médios empresários e entidades que tratam de economia solidária, direitos humanos, gênero, juventude, meio ambiente, saúde e educação, entre outros temas. Tem como objetivo envolver de modo efetivo a sociedade civil no processo decisório do bloco.

30.              Fale sobre o Parlamento do Mercosul.
R- Parlamento do Mercosul (em espanhol: Parlamento del Mercosur), também conhecido como Parlasul (em espanhol: Parlasur), é o órgão democrático e legislativo da representação civil dos povos dos Estados Partes do Mercosul: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela. Constituído em dezembro de 2006, sua primeira sessão foi realizada em sete de maio de 2007. Localizado em Montevidéu, no Uruguai, o órgão é integrado por 139 parlamentares, os quais se dividem por país segundo a proporção populacional. Atualmente, o Brasil é representado por 37 parlamentares; a Argentina, por 43; a Venezuela, por 23; o Uruguai e o Paraguai, por 18 cada. A composição final das bancadas (Brasil: 75; Argentina 43; Venezuela 33; Paraguai e Uruguai: 18 cada) está condicionada à realização de eleições diretas, que deverão observar a regulamentação do pleito em cada Estado Parte. Tendo como função institucional, legislar sobre matéria de interesse comum à integração regional, o processo de aprovação das decisões ocorre em plenário, que é a instância essencial da capacidade decisória. As decisões são aprovadas por maioria simples, com exceção dos relatórios sobre direitos humanos e da reforma do regimento, que são aprovados por maioria absoluta e maioria qualificada, respectivamente. O quórum para o início da sessão do Parlamento e das reuniões das comissões é de um terço de seus membros, no qual estejam representados todos os Estados Partes.

Solução de Controvérsias

Competências dos TAH e do TPR
O âmbito de aplicação do Sistema de Solução de Controvérsias é fracionado em dois: conflitos entre Estados Partes e reclamos efetuados por particulares. No primeiro suposto, a competência do TAH ou do TPR recai sobre assuntos que versem sobre a interpretação, aplicação ou descumprimento do Tratado de Assunção (TA), o Protocolo de Ouro Preto (POP), os Acordos que se celebram sob o seu marco, assim como as Decisões do Conselho Mercado Comum (CMC), as Resoluções do Grupo Mercado Comum (GMC) e as Diretivas da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) (art. 1 PO).
As demandas feitas por particulares podem ser por motivo de sanção ou aplicação, realizadas por qualquer Estado Parte, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatório ou de competência desleal, em caso de violação do TA, dos acordos celebrados no marco do mesmo, das decisões do CMC ou das resoluções do GMC (art. 39 PO).
Sujeitos Ativos no Sistema de Solução de Controvérsias
Os únicos que podem intervir em um procedimento de solução de controvérsias são os Estados Partes.
Os particulares —pessoas físicas ou jurídicas— podem intervir ou iniciar uma reclamação conforme o Sistema de Solução de Controvérsias instituído pelo PO, unicamente quando seus interesses sejam afetados como consequência de decisões adotadas pelos Estados Partes, contrarias à normativa emanada dos órgãos MERCOSUL (art. 39 PO), e por intermédio da respectiva seção nacional GMC.
Procedimento geral do Sistema de Solução de Controvérsias
O procedimento previsto pelo Protocolo de Olivos (PO) é público e fundado no contraditório. O sistema se divide em duas fases. Uma pré-contenciosa, conformada pelas negociações diretas e pela mediação do Grupo Mercado Comum (GMC), e outra jurisdicional, representada pelo processo arbitral ou pela intervenção direta do Tribunal Permanente de Revisão (TPR).
Na fase pré-contenciosa, os conflitos devem ser resolvidos por meio de negociações diretas (arts. 4 e 5 PO). Vencidos os prazos sem que a controvérsia tenha obtido solução, qualquer um dos Estados Partes poderá submetê-la à consideração do GMC.
Instalada a abertura desta nova etapa, o GMC avaliará a situação apresentada, dará oportunidade às partes para que expressem suas posições e requererá o assessoramento de expertos, quando julgue necessário. No término dessa fase, o GMC formulará as recomendações que considere oportunas aos Estados Partes da controvérsia tendentes à resolução do conflito (arts. 6, 7 y 8 PO).
Concluída essa etapa sem que a controvérsia haja encontrado uma solução, começa a fase jurisdicional. Qualquer um dos Estados Partes poderá comunicar à Secretaria do MERCOSUL (SM) a sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral — com intervenção de um Tribunal Arbitral Ad Hoc (TAH) - ou poderá também concordar expressamente em se submeter diretamente e em única instância ao TPR (arts. 9 y 23 PO). A jurisdição de ambos Tribunais é obrigatória ipso facto e sem a necessidade de acordo especial (art. 26 PO).
Comunicada a vontade de recorrer à instância arbitral e conformado o TAH (ou o TPR), os Estados Partes na controvérsia informarão a este sobre as instâncias cumpridas com anterioridade e farão una breve exposição dos fundamentos de fato e de direito das suas respectivas posições. O Tribunal deverá pronunciar-se mediante laudo obrigatório — e irrecorrível em caso de que emane do TPR — para os Estados Partes envolvidos (art.14, 17,26 do P.O).
TPR como Tribunal Recursal
Na possibilidade de que uma controvérsia seja preiteada inicialmente perante um TAH, existe a possibilidade de interpor Recurso de Revisão contra o laudo prolatado. Dessa forma se dá a intervenção ao TPR como tribunal recursal que poderá confirmar, modificar ou revogar os fundamentos jurídicos e as decisões do TAH. Seu pronunciamento será - em última instância – inapelável, prevalecendo sobre o Laudo do TAH (arts. 17, 22 e 26, inciso 2º PO).
Reclamação Apresentada por Particulares
Para o caso de reclamações efetuadas por particulares, o PO prevê que o seu reclamo deve ser feito perante a Seção Nacional do GMC, devendo-se aportar elementos que permitam determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de prejuízo (art. 40 PO).
Apresentado o reclamo, a Seção Nacional GMC que o haja admitido deverá iniciar contatos diretos com a Seção Nacional do Estado Parte reclamado com o objetivo de buscar uma solução imediata. Se a questão é resolvida, são levadas as atuações ao GMC dando por finalizada esta etapa (art. 41 PO). Avaliados os fatos e o direito do caso — e se corresponder dar curso à reclamação —, o GMC convocará um grupo de expertos para que após a escuta do particular e do Estado, determine se procede ou não a reclamação (arts. 42 a 44 PO). Posteriormente, inicia-se a etapa jurisdicional, realizada por meio da instauração do TAH ou da provocação da instância única, o TPR.


segunda-feira, 30 de maio de 2016

MODELO DE PEÇA AGRAVO DE PETIÇÃO PRÁTICA TRABALHISTA NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ___




Processo nº...,
C, devidamente qualificado nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO que move em face de A e B, ora em fase de execução, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a respeitável decisão de fls. __, vem tempestivamente à presença de vossa excelência, interpor AGRAVO DE PETIÇÃO, com fulcro no artigo 897, alínea “a” da Consolidação das Leis do Trabalho.
Requer seja, recebido e processado o presente recurso, com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da __ Região, pelo que comprova desde já em anexo, o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais para os devidos fins de direito a seguir articulados.

Nestes termos,
Pede deferimento.
Local, data.
Advogado, OAB nº__

MINUTA DE AGRAVO DE PETIÇÃO

Agravante: C
Agravado: A e B
Processo nº__
Origem __ vara do trabalho de __

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da __ Região
Colenda turma
Doutos julgadores

Com a devida vênia, impõe-se a reforma da respeitável decisão que manteve o ato constricional que efetivou a penhora do imóvel de C, pelas seguintes razões de fatos e de direito a seguir expostas:

I – HISTÓRICO PROCESSUAL
O agravado A propôs reclamação trabalhista em face do agravado B, pleiteando verbas rescisórias e horas extras, sendo a referida ação julgada procedente e transitado em julgado, iniciando-se a execução com os cálculos homologados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Todavia, após tentativa frustrada de penhora de bens de B, foi requerida a penhora de bens de C, antigo sócio de B, onde C inclusive já havia se retirado da sociedade a 4 (quatro) anos, antes mesmo do ajuizamento da referida reclamação trabalhista.
Contudo, a penhora dos bens de C foi deferida e efetivada pelo oficial de justiça que penhorou a única residência de C, sendo a residência em comento a casa onde o mesmo mora com sua família, avaliada no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Neste diapasão, inconformado com o ato constricional, C opôs embargos de terceiros, cuja a respeitável decisão foi mantida na íntegra, não restando outra opção a não ser a interposição do recurso de agravo de petição, para que seja, garantida a mais lídima justiça ao agravante.

II - DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO
Primeiramente, insta salientar que o presente agravo foi interposto dentro do prazo legal, conforme prazo recursal previsto na CLT, bem como foram recolhidos o depósito recursal e custas processuais anexo.

III – DA MATÉRIA CONTROVERTIDA
Nesta celeuma, vale ressaltar que os o código civil trata da responsabilidade de ex-sócio em seus artigos 1.003 e 1.032, definindo o limite de tempo, da responsabilidade do sócio que se desliga da sociedade. Vejamos.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Com efeito, a obrigação do sócio não se perpetua, pois, caso contrário, comprometeria a segurança dos negócios das pessoas, ou seja, a responsabilidade não se estende para o período depois de 2 (dois) anos da retirada ou exclusão do ex-sócio, ou da respectiva averbação.
Noutro lado, cumpre esclarecer sobre a controvérsia da penhorabilidade do bem de família realizado ao caso em epígrafe, ficando patente o lesionamento do direito à moradia, sendo este bem um dos direitos sociais estabelecido pela Emenda Constitucional nº 26, de 14/02/2000, que causa um choque de direitos sociais, não podendo a tese de direitos trabalhistas e alimentares sobrepor-se a moradia daquele ex-sócio que tem apenas uma única moradia para viver com seus familiares, o que ocorreu no caso em tela de maneira equivocada, neste sentido a jurisprudência é clara sobre o bem de família consubstanciados na lei 8.009/90 em seu artigo 1º e Constituição Federal de 1988, aduzidos abaixo:
BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não responderá por dívida de natureza fiscal, civil, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei 8.009/90 (art. 1º, caput). O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio (art. 1.715, caput, CC). Compreende-se como imóvel residencial um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º, caput). Na hipótese de o casal ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis (art. 5º, parágrafo único). A impenhorabilidade não é oponível em relação aos créditos: a) de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; Após a indicação dos principais aspectos da Lei 8.009, torna-se imperiosa a análise da impenhorabilidade do bem de família e o crédito trabalhista. O inciso IV do art. 1º da Constituição Federal estabelece os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Por sua vez, o caput do art. 170 assegura que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho humano. Em face da conjugação desses dispositivos, torna-se evidente que o trabalho humano é um dos fundamentos da ordem constitucional econômica. Como se não bastassem essas assertivas, o art. 193, caput, estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivos o bem-estar e a justiça social. A ordem social deve ser vista como um sistema de proteção da força de trabalho. Os direitos sociais são previstos no art. 6º, sendo que o trabalho é um deles. Pondere-se que o art. 7º declina quais são os direitos sociais específicos dos trabalhadores. Diante desses princípios constitucionais, há que se interpretar a Lei 8.009 à luz dos princípios que regem esta justiça especializada, restringindo sua aplicação subsidiária nas execuções de créditos trabalhistas, os quais são de natureza privilegiada e se sobrepõem a qualquer outro (art. 186, CTN e art. 449, CLT). Em outras palavras, há que se interpretar o teor da lei 8.009 de modo sistemático, sob o prisma das múltiplas normas que orientam o ordenamento jurídico vigente. Assim, sua leitura deve ser convergente a outras normas que versam acerca do caráter privilegiado do crédito trabalhista, a exemplo dos artigos supra citados, e dos dispositivos constitucionais que debatem a matéria. Pode-se argumentar que a Emenda Constitucional nº 26, de 14/02/2000, estabeleceu a moradia como um dos direitos sociais, logo, tem idêntico status constitucional destinado ao trabalho. Isso faz com que se tenha um choque de valores entre os dois direitos sociais, demonstrando, assim, um argumento razoável para se contrapor à tese da penhorabilidade do bem de família nesta espécie de ação alimentar. Contudo, mesmo assim, o bem trabalho, há de se sobrepor à moradia, em nossa visão. Vale dizer: a efetivação destes direitos pressupõe certo exercício de sopesamento, vez que em determinadas ocasiões não podem ambos serem exercidos em sua amplitude máxima. Cabe nestes casos ao julgador analisar os limites intangíveis de cada qual e proferir a decisão mais justa ao caso em análise. Portanto, o bem de família é penhorável. Este é o entendimento pessoal deste Juiz Relator. Todavia, em que pese a argumentação acima exposta, curvando-me ao posicionamento majoritário desta Colenda Turma, o bem de família é impenhorável.
(TRT-2 - AP: 00007933420125020002 SP 00007933420125020002 A28, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, Data de Julgamento: 13/02/2014, 14ª TURMA, Data de Publicação: 21/02/2014)
Assim sendo, pelos fundamentos corroborados alhures, pugna-se pela reforma da respeitável decisão e consequente impenhorabilidade do bem de família do agravante, que pode perder sua moradia, lesionando desta forma, seus direitos sociais previstos constitucionalmente e na legislação específica (lei 8.009/90).

VI – DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer-se:
Conhecido e provido o presente recurso, afastando a penhora do bem de família, bem como a responsabilidade do sócio retirante nos termos do artigo 1º da lei 8.009/90, 1.003 e 1.032 do código civil, revertendo consequentemente a decisão anterior, condenando os agravados ao pagamento das custas processuais em reversão, tudo por ser medida da mais lídima justiça

Termos em que,
 Pede Deferimento.
Local, data.

Advogado, OAB...,

MODELO DE PEÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ___




Processo nº __
B (embargante), devidamente qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº ___ que lhe move A (embargado), ora em fase de execução, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a respeitável decisão de fls. __, vem tempestivamente à presença de vossa excelência, com fulcro no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, propor EMBARGOS À EXECUÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados, esclarecendo que as custas processuais serão recolhidas ao final
I – HISTÓRICO PROCESSUAL
O exequente A propôs reclamação trabalhista em face do executado B, pleiteando verbas rescisórias e horas extras, sendo a referida ação julgada procedente e transitado em julgado, iniciando-se a execução com os cálculos homologados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Todavia, o oficial de justiça por livre espontânea vontade, dirigiu-se a empresa executada, em um domingo, realizou a penhora de bens no importe de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), tais como mesas, cadeiras, computadores e armários. Neste diapasão, inconformado com o ato constricional, B opôs embargos à execução, para que seja, garantida a mais lídima justiça ao embargante.
II - DA TEMPESTIVIDADE E DA GARANTIA DE JUÍZO
Primeiramente, insta salientar que o presente agravo foi interposto dentro do prazo legal, conforme prazo recursal previsto na CLT, bem como a garantia de juízo se deu com a efetivação da penhora dos bens do embargante no importe de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), restando legitimado a execução do julgado e o presente embargos.
III – DA PENHORA NO DOMINGO
Nesta celeuma, vale ressaltar que a CLT disciplina claramente sobre os atos processuais, conforme previstos no artigo 770 caput e seu parágrafo único, disciplinando que os atos serão públicos e realizados em dias uteis, tendo sua exceção nos dias não uteis só por meio de autorização expressa do juiz ou presidente. Vejamos.
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
        Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Neste sentido, resta patente a não observância dos procedimentos previstos na legislação pertinente ao caso em epígrafe, sendo a realização e efetivação da referida penhora eivada de vício procedimental, bem como lesiona o devido processo legal. Todavia, de rigor a nulidade absoluta do ato constricional efetivada contra o embargante.
IV – DA IMPENHORABILIDADE DO BEM
Nesta senda, cumpre esclarecer sobre a controvérsia da penhorabilidade de bens de uso profissional, o que ocorreu ao ora embargante com a penhora de mesas, cadeiras, computadores e armários, restando configurado a penhora irregular dos referidos bens de uso profissional, onde encontram-se respaldadas a impenhorabilidade dos bens em comento na lei 8.009/90 em seu artigo 1º, parágrafo único, aduzidos abaixo:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Assim sendo, pelos fundamentos corroborados alhures, pugna-se pela reforma da respeitável decisão e consequente impenhorabilidade dos bens de uso profissional do embargante, que pode perder seu meio de sustento para suprir as necessidades de ganhar seu dinheiro digno, ficando claro o lesionando de seus direitos sociais previstos constitucionalmente e na legislação específica (lei 8.009/90).
V – DO EXCESSO DE PENHORA
Neste diapasão, insta esclarecer que os bens penhorados excedem o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo esse valor excedente quase 200% a mais dos valores da execução em análise, não observando-se o disposto no artigo 917 inciso III, do Novo Código de Processo Civil, bem como o princípio da menor gravosidade da execução expressos no artigo 805 do mesmo diploma legal.
Assim sendo, fica patente o lesionando do embargante na execução de forma demasiadamente onerosa, de rigor a alegação de excesso de execução do ato constricional nos termos do artigo 917, inciso III, do Novo Código de Processo Civil já descrito anteriormente e, caso não seja esse o entendimento de vossa excelência, pugna-se pela redução dos bens ao valor justo.
VI – DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer-se:
A procedência da presente ação, decretando a nulidade do ato constricional, afastando a penhora dos bens de uso profissional nos termos do artigo 1º, parágrafo único da lei 8.009/90 e, caso não seja esse o entendimento de vossa excelência que seja reduzido a penhora por ocorrência do excesso e desproporcionalidade da referida execução, revertendo consequentemente a decisão anterior, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais em reversão, tudo por ser medida da mais lídima justiça.
Pugna-se ainda, pela notificação do exequente para que apresente sua impugnação aos embargos no prazo legal.
Caso isso não ocorra que seja declarada à sua revelia e aplicada a pena de confissão.
Protesta provar alegado todos meios de provas admitidos em direito.
Dá-se o valor da causa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Termos em que,
 Pede Deferimento.
Local, data.
Advogado, OAB...,