EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ___
Processo nº __
B (embargante), devidamente
qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº ___ que lhe move A
(embargado), ora em fase de execução, por seu advogado que esta subscreve,
inconformado com a respeitável decisão de fls. __, vem tempestivamente à
presença de vossa excelência, com fulcro no artigo 884 da Consolidação das Leis
do Trabalho, propor EMBARGOS À EXECUÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados, esclarecendo que as
custas processuais serão recolhidas ao final
I –
HISTÓRICO PROCESSUAL
O exequente A propôs
reclamação trabalhista em face do executado B, pleiteando verbas
rescisórias e horas extras, sendo a referida ação julgada procedente e
transitado em julgado, iniciando-se a execução com os cálculos homologados em
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Todavia, o oficial de justiça por
livre espontânea vontade, dirigiu-se a empresa executada, em um domingo, realizou
a penhora de bens no importe de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), tais
como mesas, cadeiras, computadores e armários. Neste diapasão, inconformado com
o ato constricional, B opôs embargos à execução, para que seja,
garantida a mais lídima justiça ao embargante.
II - DA
TEMPESTIVIDADE E DA GARANTIA DE JUÍZO
Primeiramente, insta salientar
que o presente agravo foi interposto dentro do prazo legal, conforme prazo
recursal previsto na CLT, bem como a garantia de juízo se deu com a efetivação
da penhora dos bens do embargante no importe de R$ 110.000,00 (cento e dez mil
reais), restando legitimado a execução do julgado e o presente embargos.
III – DA PENHORA
NO DOMINGO
Nesta celeuma, vale ressaltar que
a CLT disciplina claramente sobre os atos processuais, conforme previstos no
artigo 770 caput e seu parágrafo único, disciplinando que os atos serão
públicos e realizados em dias uteis, tendo sua exceção nos dias não uteis só
por meio de autorização expressa do juiz ou presidente. Vejamos.
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo
quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias
úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia
feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Neste sentido, resta patente a
não observância dos procedimentos previstos na legislação pertinente ao caso em
epígrafe, sendo a realização e efetivação da referida penhora eivada de vício
procedimental, bem como lesiona o devido processo legal. Todavia, de rigor a
nulidade absoluta do ato constricional efetivada contra o embargante.
IV – DA
IMPENHORABILIDADE DO BEM
Nesta senda, cumpre esclarecer
sobre a controvérsia da penhorabilidade de bens de uso profissional, o que
ocorreu ao ora embargante com a penhora de mesas, cadeiras, computadores e
armários, restando configurado a penhora irregular dos referidos bens de uso
profissional, onde encontram-se respaldadas a impenhorabilidade dos bens em
comento na lei 8.009/90 em seu artigo 1º, parágrafo único, aduzidos abaixo:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou
da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de
dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam,
salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o
imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de
qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou
móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Assim sendo, pelos fundamentos corroborados
alhures, pugna-se pela reforma da respeitável decisão e consequente impenhorabilidade
dos bens de uso profissional do embargante, que pode perder seu meio de
sustento para suprir as necessidades de ganhar seu dinheiro digno, ficando
claro o lesionando de seus direitos sociais previstos constitucionalmente e na legislação específica (lei
8.009/90).
V – DO EXCESSO
DE PENHORA
Neste diapasão, insta esclarecer
que os bens penhorados excedem o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
sendo esse valor excedente quase 200% a mais dos valores da execução em
análise, não observando-se o disposto no artigo 917 inciso III, do Novo Código
de Processo Civil, bem como o princípio da menor gravosidade da execução
expressos no artigo 805 do mesmo diploma legal.
Assim sendo, fica patente o
lesionando do embargante na execução de forma demasiadamente onerosa, de rigor
a alegação de excesso de execução do ato constricional nos termos do artigo 917,
inciso III, do Novo Código de Processo Civil já descrito anteriormente e, caso
não seja esse o entendimento de vossa excelência, pugna-se pela redução dos
bens ao valor justo.
VI – DOS PEDIDOS:
Ante
o exposto, requer-se:
A procedência da presente ação, decretando a nulidade
do ato constricional, afastando a penhora dos bens de uso profissional nos
termos do artigo 1º, parágrafo único da lei 8.009/90 e, caso não seja esse o
entendimento de vossa excelência que seja reduzido a penhora por ocorrência do
excesso e desproporcionalidade da referida execução, revertendo
consequentemente a decisão anterior, condenando o embargado ao pagamento das
custas processuais em reversão, tudo por ser medida da mais lídima justiça.
Pugna-se ainda, pela notificação do exequente para que
apresente sua impugnação aos embargos no prazo legal.
Caso isso não ocorra que seja declarada à sua revelia
e aplicada a pena de confissão.
Protesta provar alegado todos meios de provas
admitidos em direito.
Dá-se o valor da causa de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais)
Termos
em que,
Pede
Deferimento.
Local, data.
Advogado, OAB...,
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