FACULDADE
MAURÍCIO DE NASSAU – FMN
CURSO
DE DIREITO
ALEX
SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO
A INFLUÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL
NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
NATAL
2016
ALEX
SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO
A INFLUÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL
NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
Resenha Crítica apresentada como requisito para obtenção da nota parcial
da disciplina Tópicos Integradores III (Direito Privado), 10º período, do curso
de bacharel em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau, ministrado pelo Esp. Vander
lima da Silva Gois.
NATAL
2016
Primeiramente, pode-se
perceber que nosso país é campeão mundial entre todos países na produção
legislativa, demonstrando de forma clara a impossibilidade concreta de
estabilização dogmática jurídica, onde frequentemente existem alterações nas
leis. No caso em análise, o direito civil em face das grandes transformações
econômicas e sociais perde sua função de normatização do direito comum, onde os
direitos especiais na anterior abordagem do direito civil, passam a dar espaço
a era dos estatutos que surgiram ao longo do tempo, a título de exemplo, podemos
citar o Estatuto da Criança e do Adolescente. Noutro lado em matéria de
contratos restou configurado a primordial importância do Código de Defesa do
Consumidor.
Além disso, como já foi
aduzido acima, ao passar dos anos as leis esparsas esvaziaram a disciplina
codificada, ocorrendo a chamada descodificação do direito civil, acontecendo
uma substancial mudança no âmbito do direito privado, na seara do antes
intitulado microssistemas, para uma forma pluralista de sistemas com o advento
dos estatutos. Ficando patente a mudança do anterior sistema para um novo
denominado de polissistema, propiciando uma gama de microssistemas do direito
privado, vejamos o entendimento sobre a descodificação e a aplicação
centralizada na constituição conforme o definição de AMARAL NETO, Francisco dos
Santos.
“[...] um fenômeno contemporâneo que consiste na
fragmentação do sistema unitário do Código Civil, com a proliferação de leis
civis especiais que reduzem o primado do Código e criam uma pluralidade de
núcleos legislativos, os chamados microssistemas jurídicos. Representa o ocaso
dos Códigos civis e a passagem do monossistema jurídico da modernidade
centralizado no Código, ao polissistema, centralizado na Constituição”.
Nesta celeuma, percebe-se a
patente descodificação também chamada de despovoamento dos pilares do direito
tradicional, restando demonstrada que a continuidade dos valores do código
civil, não estavam consubstanciadas, nem ao seu modelo antigo, nem aos valores
emergentes das legislações extravagantes que por sua vez são bastante
celeumáticas e contraditórias, ficando cristalino que os valores a serem
aplicados na seara do código civil encontram-se alicerçados nos princípios
constitucionais.
Nesta senda, depois das
atrocidades cometidas na 2ª guerra mundial, bem como ao intenso e demorado processo
de industrialização, que tem como marco a metade do século XX, onde vários
países incorporaram e tutelaram em suas constituições, preceitos e garantias
antes não propiciadas aos seres humanos, através da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, Declaração do Homem e do Cidadão, que trouxeram de forma
explícita o conceito e princípio da dignidade da pessoa humana, sendo este
princípio observado na introdução das Cartas Políticas e Constituições do pós-guerra,
de normas e princípios que estabelecem deveres sociais no desenvolvimento da
atividade privada, conforme aduzidos por TEPEDINO, Gustavo:
“O Código Civil perde, assim, definitivamente, o seu
papel de Constituição do direito privado. Os textos constitucionais
paulatinamente, definem princípios relacionados a temas antes reservados
exclusivamente ao Código Civil e ao império da vontade: a função social da
propriedade, os limites da atividade econômica, a organização da família,
matérias típicas do direito privado, passam a integrar uma nova ordem pública
constitucional. Por outro lado, o próprio direito civil, através da legislação
extracodificada, desloca sua preocupação central, que já não se volta tanto
para o indivíduo, senão para as atividades por ele desenvolvidas e os riscos
dela decorrentes”.
Entretanto,
o Código Civil perdeu sua característica constitucional do direito privado,
propiciando aos cidadãos uma nova ótica com o advento tanto do
constitucionalismo como pelo neoconstitucionalismo, que definem objetivamente princípios
referentes a matérias típicas do direito privado, ocasionando a integralização
de uma nova ordem pública, pautada sob a égide e observância do texto
constitucional.
De outra
parte, vale ressaltar que o contemporâneo código civil na seara das leis
extracodificada, não mais tutelam exclusivamente o direito do indivíduo e sim
as atividades e riscos decorrentes e desenvolvida por eles. Desta feita,
podemos citar um dos princípios que prevalece sobre o direito privado, qual
seja, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que traz
como objetivo a coletividade em detrimento do individual.
Nesse
ponto, fica patente a ineficácia do modelo antigo do código civil que se
pautavam nas doutrinas individualistas e voluntaristas, instituídas pelo Código
de Napoleão e incorporadas pelas codificações do século XIX, que outrora inspiraram
o legislador brasileiro a redigir o nosso Código Civil de 1916.
De modo
geral, as sociedades em todo mundo sofrem constantes mudanças, onde preceitos
que eram aceitos preteritamente, hoje se encontram em desuso, sendo inclusive o
que ocorrera com o código civil de 1916, em nosso ordenamento pátrio, com o
advento do código civil de 2002.
Cumpre
esclarecer, que apesar de nosso ordenamento pátrio instituir um novo código
civil, este já chegou atrasado para resolver temas de muita repercussão em
nosso país. Nessa ordem de ideias, fica visível a necessidade de uma nova
reformulação do referido código para tratar de celeumas lacunosas da lei em
comento, bem como elevar de forma objetiva o código civil aos princípios
constitucionais inerentes a todos cidadãos, tirando o referido direito da esfera
exclusivamente privada, coadunando-se para o âmago do direito constitucional
que trata dos direitos difusos, coletivos, bem como todas garantias
constitucionais expressas em nossa Constituição Federal de 1988.
Assim
sendo, conseguiu-se através deste estudo observar que o direito civil sofreu
várias mudanças até coadunar-se de forma plena aos preceitos constitucionais,
inclusive com observância da dignidade da pessoa humana e tutela das garantias
de vital importância previstas na Constituição Federal de 1988.
Por fim,
após todas as referidas mudanças ocorridas durante décadas, o direito civil se
alinha à constituição, transformando-se no direito civil constitucional, saindo
da exclusividade da esfera privada e primando pelos direitos coletivos e difusos,
ou seja, fazendo valer o texto legislado em nossa lex supreme.
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