sexta-feira, 20 de maio de 2016

MODELO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA__ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO__



(pedido de justiça gratuita)
MARIA PEREIRA, união estável, brasileira, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG n.º..., inscrito no CPF.MF sob o n.º..., residente e domiciliado na rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., por seu advogado in fine assinado (Doc. anexo), com endereço profissional situado na rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., onde receberá todas referidas intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com representação nesta cidade à rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., pelos motivos de fato e fundamentos de direito a seguir articuladamente expostos:   

I – Dos fatos:
A requerente foi casada por vários anos com o de cujus, sendo esta união desfeita só com sua morte conforma atestado de óbito acostado aos autos, bem como toda documentação comprobatória ao pleito requerido. Contudo, a requerida após a morte de seu cônjuge que supria sua casa tanto na esfera familiar como na esfera material, pleiteou administrativamente o benefício a que tinha direito, ocorre que o INSS alegou em sua resposta ao pedido que o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado.
Todavia, mesmo sabendo que o de cujus tinha trabalhado interruptamente 12(doze) anos e que estava a 14 (quatorze) meses sem contribuir, o INSS negou administrativamente o benefício pleiteado, não restando outra opção a não ser o ajuizamento da referida ação para que seja realizada a mais lidima justiça a requerente.

II - Dos fundamentos jurídicos:
Nesta celeuma, não deve prosperar a negativa do INSS, alegando que o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado, sendo esta negativa sem fundamento e desproporcional ao caso em epígrafe, pois a leis pertinentes são claras e expressam perfeitamente que perde e quem tem garantia de segurado, conforme disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Vejamos o art. 15, § 1º abaixo:

 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Nesta senda, percebe-se o patente lesionamento da requerente ao ter seu pedido negado pela referida autarquia, por estarem presentes os requisitos consubstanciadores para concessão do benefício trazido à baila.
Além disso, a requerente já acostou aos autos, bem como ao requerimento administrativo todos documentos necessários para o referido pedido em análise, tendo inclusive demonstrado que faz jus ao benefício por força da lei 8.213/91 em seu art. 74, caput, corroborados abaixo:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

Frise-se ainda, que a requerente está amparada pela mesma lei no que refere-se a qualidade de dependentes nos termos da seção II, que traz de forma incontroversa quem são os dependentes e seus graus de preferência, conforme disciplina o art. 16 do mesmo diploma legal descritos a seguir:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Assim sendo, por estarem presentes todos requisitos pertinentes a concessão do benefício em epígrafe, pugna-se pelo deferimento e, a autora tem confiança neste tribunal pela aplicabilidade da mais lídima justiça.

III – Da tutela provisória de urgência:
Conforme preceitua os artigos 294 a 299 e 300 a 302 do Novo Código de Processo Civil, que estabelece o direito provisório de urgência, inclusive ao caso em comento, com base nos artigos citado alhures, colacionados abaixo:

Na seara da fundamentação:
Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.


No âmbito da concessão:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.




Desta forma, vale salutar, que a autora faz jus a tutela pleiteada, uma vez que este benefício constitui renda para suprir as necessidades da ora requerente, bem como de sua família, onde resta configurado o patente lesionamento de direitos no tocante a concessão deste benefício.
Além disso, por decisão administrativa prejudicial à parte autora, alegada pela autarquia requerida e manifesto lesionamentos de direitos da requerente, de rigor este benefício a autora.
Ressalte-se ainda, que a requerente encontra-se tutelada pela nova sistemática do Novo CPC, onde preenche os requisitos ensejadores tanto no âmbito referente a fundamentação como e de concessão, previstos nos artigos já descritos anteriormente.

IV – Da necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita:
A Autora enfrenta problemas cotidianos de ordem econômica, inclusive aqueles oriundos da sua impossibilidade de suprir suas necessidades, do que a este respeito não pode arcar com os custos e despesas da presente demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou o de sua família.
Neste contexto, é imperioso sejam-lhe concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto trata-se de pessoa em condição atual pobre na concepção jurídica do termo.

V – Dos pedidos:
Ante o exposto, requer-se:
(i) seja concedido a tutela provisória de urgência a Requerente, no sentido de que o Requerido. efetue mensalmente o pagamento do valor da pensão por morte a mesma, até o deslinde da presente quaestio, quando então a referida pensão tornar-se-á definitiva;
(ii) a citação do INSS na pessoa de seu representante legal no endereço acima informado, para comparecer à audiência que V.Exa. designar, contestando, querendo a presente ação, sob as penas da lei.
(iii) requer ainda a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pontificada pela Lei 1.060/50.
(iv)  a condenação do INSS a pagar a pensão por morte à autora desde a morte do de cujus, seu cônjuge, bem como pagar as prestações vencidas e vincendas devidamente corrigidas e acrescidas dos consectários legais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos (neste procedimento), em especial a juntada de novos documentos, as declarações da Ré, dentre outras não especificadas que ficam desde já requeridas.
Dá-se à causa, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para efeitos de alçada.

Termos em que, Pede Deferimento.
Natal, 05 de maio de 2016.


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ADVOGADO – OAB Nº...,

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