EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ___
Processo nº...,
C, devidamente
qualificado nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO que move em face de A e B,
ora em fase de execução, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com
a respeitável decisão de fls. __, vem tempestivamente à presença de vossa
excelência, interpor AGRAVO DE PETIÇÃO,
com fulcro no artigo 897, alínea “a” da Consolidação das Leis do Trabalho.
Requer seja, recebido e
processado o presente recurso, com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da __ Região, pelo que comprova desde já em anexo, o
recolhimento do depósito recursal e das custas processuais para os devidos fins
de direito a seguir articulados.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local, data.
Advogado, OAB nº__
MINUTA DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante: C
Agravado:
A e B
Processo nº__
Origem __ vara do trabalho de __
Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da __ Região
Colenda
turma
Doutos
julgadores
Com a devida vênia, impõe-se a
reforma da respeitável decisão que manteve o ato constricional que efetivou a
penhora do imóvel de C, pelas
seguintes razões de fatos e de direito a seguir expostas:
I –
HISTÓRICO PROCESSUAL
O agravado A propôs
reclamação trabalhista em face do agravado B, pleiteando verbas
rescisórias e horas extras, sendo a referida ação julgada procedente e
transitado em julgado, iniciando-se a execução com os cálculos homologados em
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Todavia, após tentativa frustrada
de penhora de bens de B, foi requerida a penhora de bens de C,
antigo sócio de B, onde C inclusive já havia se retirado da
sociedade a 4 (quatro) anos, antes mesmo do ajuizamento da referida reclamação
trabalhista.
Contudo, a penhora dos bens de C
foi deferida e efetivada pelo oficial de justiça que penhorou a única
residência de C, sendo a residência em comento a casa onde o mesmo mora
com sua família, avaliada no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
Neste diapasão, inconformado com o
ato constricional, C opôs embargos de terceiros, cuja a respeitável
decisão foi mantida na íntegra, não restando outra opção a não ser a
interposição do recurso de agravo de petição, para que seja, garantida a mais
lídima justiça ao agravante.
II - DA
TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO
Primeiramente, insta salientar
que o presente agravo foi interposto dentro do prazo legal, conforme prazo
recursal previsto na CLT, bem como foram recolhidos o depósito recursal e
custas processuais anexo.
III – DA
MATÉRIA CONTROVERTIDA
Nesta celeuma, vale ressaltar que
os o código civil trata da responsabilidade de ex-sócio em seus artigos 1.003 e
1.032, definindo o limite de tempo, da responsabilidade do sócio que se desliga
da sociedade. Vejamos.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem
a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais
sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a
modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário,
perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio,
não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais
anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois
primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a
averbação.
Com efeito, a obrigação do sócio
não se perpetua, pois, caso contrário, comprometeria a segurança dos negócios
das pessoas, ou seja, a responsabilidade não se estende para o período depois
de 2 (dois) anos da retirada ou exclusão do ex-sócio, ou da respectiva
averbação.
Noutro lado, cumpre esclarecer
sobre a controvérsia da penhorabilidade do bem de família realizado ao caso em
epígrafe, ficando patente o lesionamento do direito à moradia, sendo este bem um
dos direitos sociais estabelecido pela Emenda Constitucional nº 26, de
14/02/2000, que causa um choque de direitos sociais, não podendo a tese de
direitos trabalhistas e alimentares sobrepor-se a moradia daquele ex-sócio que
tem apenas uma única moradia para viver com seus familiares, o que ocorreu no
caso em tela de maneira equivocada, neste sentido a jurisprudência é clara
sobre o bem de família consubstanciados na lei 8.009/90 em seu artigo 1º e
Constituição Federal de 1988, aduzidos abaixo:
BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. O
imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não responderá por
dívida de natureza fiscal, civil, previdenciária, trabalhista ou de outra
natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei 8.009/90
(art. 1º, caput). O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores
à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou
de despesas de condomínio (art. 1.715, caput, CC). Compreende-se como imóvel
residencial um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para
moradia permanente (art. 5º, caput). Na hipótese de o casal ou entidade
familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a
impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido
registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis (art. 5º, parágrafo único). A
impenhorabilidade não é oponível em relação aos créditos: a) de trabalhadores
da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; Após a
indicação dos principais aspectos da Lei 8.009, torna-se imperiosa a análise da
impenhorabilidade do bem de família e o crédito trabalhista. O inciso IV do
art. 1º da Constituição Federal estabelece os valores sociais do trabalho como
um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Por sua vez, o caput do
art. 170 assegura que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho
humano. Em face da conjugação desses dispositivos, torna-se evidente que o
trabalho humano é um dos fundamentos da ordem constitucional econômica. Como se
não bastassem essas assertivas, o art. 193, caput, estabelece que a ordem
social tem como base o primado do trabalho, e como objetivos o bem-estar e a
justiça social. A ordem social deve ser vista como um sistema de proteção da
força de trabalho. Os direitos sociais são previstos no art. 6º, sendo que o
trabalho é um deles. Pondere-se que o art. 7º declina quais são os direitos
sociais específicos dos trabalhadores. Diante desses princípios
constitucionais, há que se interpretar a Lei 8.009 à luz dos princípios que
regem esta justiça especializada, restringindo sua aplicação subsidiária nas
execuções de créditos trabalhistas, os quais são de natureza privilegiada e se
sobrepõem a qualquer outro (art. 186, CTN e art. 449, CLT). Em outras palavras,
há que se interpretar o teor da lei 8.009 de modo sistemático, sob o prisma das
múltiplas normas que orientam o ordenamento jurídico vigente. Assim, sua
leitura deve ser convergente a outras normas que versam acerca do caráter
privilegiado do crédito trabalhista, a exemplo dos artigos supra citados, e dos
dispositivos constitucionais que debatem a matéria. Pode-se argumentar que a
Emenda Constitucional nº 26, de 14/02/2000, estabeleceu a moradia como um dos
direitos sociais, logo, tem idêntico status constitucional destinado ao
trabalho. Isso faz com que se tenha um choque de valores entre os dois direitos
sociais, demonstrando, assim, um argumento razoável para se contrapor à tese da
penhorabilidade do bem de família nesta espécie de ação alimentar. Contudo,
mesmo assim, o bem trabalho, há de se sobrepor à moradia, em nossa visão. Vale
dizer: a efetivação destes direitos pressupõe certo exercício de sopesamento,
vez que em determinadas ocasiões não podem ambos serem exercidos em sua
amplitude máxima. Cabe nestes casos ao julgador analisar os limites intangíveis
de cada qual e proferir a decisão mais justa ao caso em análise. Portanto, o
bem de família é penhorável. Este é o entendimento pessoal deste Juiz Relator.
Todavia, em que pese a argumentação acima exposta, curvando-me ao
posicionamento majoritário desta Colenda Turma, o bem de família é
impenhorável.
(TRT-2 - AP: 00007933420125020002 SP
00007933420125020002 A28, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, Data de
Julgamento: 13/02/2014, 14ª TURMA, Data de Publicação: 21/02/2014)
Assim sendo, pelos fundamentos corroborados
alhures, pugna-se pela reforma da respeitável decisão e consequente impenhorabilidade
do bem de família do agravante, que pode perder sua moradia, lesionando desta forma, seus
direitos sociais previstos constitucionalmente e na legislação específica (lei
8.009/90).
VI – DOS PEDIDOS:
Ante
o exposto, requer-se:
Conhecido e provido o presente recurso, afastando a
penhora do bem de família, bem como a responsabilidade do sócio retirante nos
termos do artigo 1º da lei 8.009/90, 1.003 e 1.032 do código civil, revertendo
consequentemente a decisão anterior, condenando os agravados ao pagamento das
custas processuais em reversão, tudo por ser medida da mais lídima justiça
Termos
em que,
Pede
Deferimento.
Local, data.
Advogado, OAB...,
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