sexta-feira, 20 de maio de 2016

MODELO DE RESENHA CRÍTICA SOBRE O TEMA A INFLUÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU – FMN
CURSO DE DIREITO




ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO










A INFLUÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO











NATAL
2016

ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO









A INFLUÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO







Resenha Crítica apresentada como requisito para obtenção da nota parcial da disciplina Tópicos Integradores III (Direito Privado), 10º período, do curso de bacharel em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau, ministrado pelo Esp. Vander lima da Silva Gois.





NATAL
2016

Primeiramente, pode-se perceber que nosso país é campeão mundial entre todos países na produção legislativa, demonstrando de forma clara a impossibilidade concreta de estabilização dogmática jurídica, onde frequentemente existem alterações nas leis. No caso em análise, o direito civil em face das grandes transformações econômicas e sociais perde sua função de normatização do direito comum, onde os direitos especiais na anterior abordagem do direito civil, passam a dar espaço a era dos estatutos que surgiram ao longo do tempo, a título de exemplo, podemos citar o Estatuto da Criança e do Adolescente. Noutro lado em matéria de contratos restou configurado a primordial importância do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, como já foi aduzido acima, ao passar dos anos as leis esparsas esvaziaram a disciplina codificada, ocorrendo a chamada descodificação do direito civil, acontecendo uma substancial mudança no âmbito do direito privado, na seara do antes intitulado microssistemas, para uma forma pluralista de sistemas com o advento dos estatutos. Ficando patente a mudança do anterior sistema para um novo denominado de polissistema, propiciando uma gama de microssistemas do direito privado, vejamos o entendimento sobre a descodificação e a aplicação centralizada na constituição conforme o definição de AMARAL NETO, Francisco dos Santos.

 
“[...] um fenômeno contemporâneo que consiste na fragmentação do sistema unitário do Código Civil, com a proliferação de leis civis especiais que reduzem o primado do Código e criam uma pluralidade de núcleos legislativos, os chamados microssistemas jurídicos. Representa o ocaso dos Códigos civis e a passagem do monossistema jurídico da modernidade centralizado no Código, ao polissistema, centralizado na Constituição”.


Nesta celeuma, percebe-se a patente descodificação também chamada de despovoamento dos pilares do direito tradicional, restando demonstrada que a continuidade dos valores do código civil, não estavam consubstanciadas, nem ao seu modelo antigo, nem aos valores emergentes das legislações extravagantes que por sua vez são bastante celeumáticas e contraditórias, ficando cristalino que os valores a serem aplicados na seara do código civil encontram-se alicerçados nos princípios constitucionais.

Nesta senda, depois das atrocidades cometidas na 2ª guerra mundial, bem como ao intenso e demorado processo de industrialização, que tem como marco a metade do século XX, onde vários países incorporaram e tutelaram em suas constituições, preceitos e garantias antes não propiciadas aos seres humanos, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Declaração do Homem e do Cidadão, que trouxeram de forma explícita o conceito e princípio da dignidade da pessoa humana, sendo este princípio observado na introdução das Cartas Políticas e Constituições do pós-guerra, de normas e princípios que estabelecem deveres sociais no desenvolvimento da atividade privada, conforme aduzidos por TEPEDINO, Gustavo:

“O Código Civil perde, assim, definitivamente, o seu papel de Constituição do direito privado. Os textos constitucionais paulatinamente, definem princípios relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao Código Civil e ao império da vontade: a função social da propriedade, os limites da atividade econômica, a organização da família, matérias típicas do direito privado, passam a integrar uma nova ordem pública constitucional. Por outro lado, o próprio direito civil, através da legislação extracodificada, desloca sua preocupação central, que já não se volta tanto para o indivíduo, senão para as atividades por ele desenvolvidas e os riscos dela decorrentes”.


Entretanto, o Código Civil perdeu sua característica constitucional do direito privado, propiciando aos cidadãos uma nova ótica com o advento tanto do constitucionalismo como pelo neoconstitucionalismo, que definem objetivamente princípios referentes a matérias típicas do direito privado, ocasionando a integralização de uma nova ordem pública, pautada sob a égide e observância do texto constitucional.
De outra parte, vale ressaltar que o contemporâneo código civil na seara das leis extracodificada, não mais tutelam exclusivamente o direito do indivíduo e sim as atividades e riscos decorrentes e desenvolvida por eles. Desta feita, podemos citar um dos princípios que prevalece sobre o direito privado, qual seja, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que traz como objetivo a coletividade em detrimento do individual.
Nesse ponto, fica patente a ineficácia do modelo antigo do código civil que se pautavam nas doutrinas individualistas e voluntaristas, instituídas pelo Código de Napoleão e incorporadas pelas codificações do século XIX, que outrora inspiraram o legislador brasileiro a redigir o nosso Código Civil de 1916.
De modo geral, as sociedades em todo mundo sofrem constantes mudanças, onde preceitos que eram aceitos preteritamente, hoje se encontram em desuso, sendo inclusive o que ocorrera com o código civil de 1916, em nosso ordenamento pátrio, com o advento do código civil de 2002.
Cumpre esclarecer, que apesar de nosso ordenamento pátrio instituir um novo código civil, este já chegou atrasado para resolver temas de muita repercussão em nosso país. Nessa ordem de ideias, fica visível a necessidade de uma nova reformulação do referido código para tratar de celeumas lacunosas da lei em comento, bem como elevar de forma objetiva o código civil aos princípios constitucionais inerentes a todos cidadãos, tirando o referido direito da esfera exclusivamente privada, coadunando-se para o âmago do direito constitucional que trata dos direitos difusos, coletivos, bem como todas garantias constitucionais expressas em nossa Constituição Federal de 1988.
Assim sendo, conseguiu-se através deste estudo observar que o direito civil sofreu várias mudanças até coadunar-se de forma plena aos preceitos constitucionais, inclusive com observância da dignidade da pessoa humana e tutela das garantias de vital importância previstas na Constituição Federal de 1988.
Por fim, após todas as referidas mudanças ocorridas durante décadas, o direito civil se alinha à constituição, transformando-se no direito civil constitucional, saindo da exclusividade da esfera privada e primando pelos direitos coletivos e difusos, ou seja, fazendo valer o texto legislado em nossa lex supreme.
 

      

MODELO DE RESENHA CRÍTICA ACERCA DO FILME INTITULADO TERRA FRIA “NORTH COUNTRY”

FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU – FMN
CURSO DE DIREITO




ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO










RESENHA CRÍTICA ACERCA DO FILME INTITULADO TERRA FRIA “NORTH COUNTRY”, PRODUZIDO POR NICK WESCHSLER, ROTEIRO POR MICHAEL SEITZMAN E DIREÇÃO DE NIKI CARO

 









NATAL
2016

ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO







RESENHA CRÍTICA ACERCA DO FILME INTITULADO TERRA FRIA “NORTH COUNTRY” 2005, PRODUZIDO POR NICK WESCHSLER, ROTEIRO POR MICHAEL SEITZMAN E DIREÇÃO DE NIKI CARO





Resenha Crítica apresentada como requisito parcial para obtenção de horas da disciplina Estágio Supervisionado (Núcleo de Prática Jurídica), pelo curso de bacharel em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau, 10º período, noturno, ministrado pelo Esp. Jailson de Medeiros Marques.








NATAL
2016
North Country,no Brasil, Terra Fria é um filme estadunidense de 2005, um drama dirigido por Niki Caro, baseado no livro Class Action: The Story of Lois Jenson and the Landmark Case That Changed Sexual Harassment Law, escrito por Clara Bingham e Laura Leedy Gansler, que conta a história real do processo judicial Jenson vs. Eveleth Taconite Company.
Nesta celeuma, a obra em análiose foi consustanciada e elaborada sobre a égide dos lesionamentos dos direitos das mulheres que tentavam entrar no mercado de trabalho, onde apenas homens diziam serem merecedores de trabalhos na mineração como o do filme em epígrafe.
No entanto, uma jovem chamada Josey Aimes, retorna a sua cidade natal, devido as agressões de seu segundo companheiro e pai de sua filha menor, tendo inclusive um filho adolescente resultado de uma violencia sexual quando a jovem tinha 16 anos, realizada pelo seu professor que a estuprou e, mesmo assim Josey permaneceu com aquele filho não o abandonando ou praticando o crime de aborto.
Desta forma, a mãe solteira de dois filhos e sem emprego descente que suprise suas necessidades, candidatou-se para trabalhar em uma mina, onde tinha uma amiga que informou a necessidade de contratação de serviços na referida mina.
Contudo, a jovem fica muito animada e vai fazer os exames de praxe, no qual ocorre o primeiro abuso, as mulheres são submetidas a exames de toque ginecológicos e tratadas de forma desproporcional e grosseira pelo profissional. Passado essa fase a jovem deixa para lá a referida situação e ingressa nos quadros da empresa em tela.
Entretanto, ao iniciar seus serviços na mina, logo percebeu que no âmbito da jornada de trabalho, ocorriam inúmeros lesionamentos e agressões, físicas, morais e psicológicas, onde os operários do sexo masculino despresavam as operarias do sexo feminino, as tratando de forma vil, bem como não eram respeitados os direitos inerentes a qualquer trabalhador no mesmo exercício da profissão, exclusivamente pelo pensamento antiquado de uma pequena cidade que dependia de forma exclusiva do emprego gerado pela empresa em comento.
Neste sentido, as poucas mulheres que trabalhavam na mina, não denunciavam os maus tratos, asédio sexual e todos os tipos de humilhação relatados no filme, simplesmente para não perder esta renda que apesar das humilhações davam um pouco de liberdade e independência financeira, bem como ajudavam seus entes necessitados de ajuda para sua subsitência.
Nessa seara, a jovem Josey até tentou passar pelas humilhações, mas foram tão constantes e grotescas, que a mesma resolveu falar com o dono da empresa e, chegando ao escritório para falar com o proprietário tomou conhecimento que todas atitudes realizadas pelos outros operários contra as mulheres operárias, tinham o apoio do mesmo, bem como haviam ameaças de perca do emprego a aquelas que resolvessem denunciar o caso as autoridades competentes.
Todavia, a jovem protagonista do filme em análise, tentou depois dessa conversa com o patrão retornar as suas atividades, mais não teve como resistir as retaliações dos operários masculinos que agravaram ainda mais as humilhações. Desta feita, a jovem resolveu denunciar o que ocorria nas minas com as funcionárias, tentou ainda receber ajuda das outras para referida comprovação em juízo, não obtendo êxito, pois as suas clegas de trabalho ficavam silente para não perder seus empregos.
Com isso, a jovem Josey travou uma batalha para comprovar os desmandos ocorridos na mina em detrimento das funcionárias, tendo inclusive que enfrentar toda população da pequena cidade que temia o fechamento da mina.
Nesse quadro, a jovem teve sua vida privada colocada a público nas audiências, restando patente a utilização de meios ilícitos para comprovar que a mesma era uma pessoa desacreditada e mentirosa, apesar destas celeumas, ajovem demonstrou através de depoimentos pessoais e de testemunhas que outrora não queriam depor, mais relataram todo ocorrido que demonstrou a falta de direitos que tutelassem o trabalho exercido pelas mulheres na seara em tela.
Com efeito, houve nesta época devido a grande repercussão do caso uma grande vitória das mulheres americanas, onde foi feita uma emenda na Constituição que garantiu a igualdade de gêneros, o “Equal Rights Amendment”, onde explicitava que os empregadores estavam proibidos de preferir homens ao invés de mulhures, não podendo inclusive ter mais aquela exclusividade masculina por se tratar do sexo forte.
Assim sendo, percebe-se atarvés deste filme a estrutura criada pela sociedade e usada para subjulgar o sexo feminino, mais conhecido como patriarcado, onde não só um pequeno grupo comete estes lesionamentos das mulheres e sim uma cidade e um país.
Contudo, fica patente no âmbito trabalhistas vários cometimentos de ilícitos, como a insalubridade, à violação de direitos fundamentais da pessoa humana, não havendo observância da igualdade entre homens e mulheres, nos termos do artigo 5º da CF/88, a não observância dos direitos sociais dos trabalhadores, havendo inclusive o desrespeito à mulher, falta de isonomia no trabalho, discriminação.
Frise-se ainda, a não obsevância  da tutela de direitos prevista no inciso XXVI, artigo 6º da Constituição Federal, por não reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Percebeu-se ainda, o fato de as mulheres não poderem expressar suas opiniões nos sindicatos, não havendo a igualdade entre seus integrantes, violando, novamente, preceitos expressos em nossa lei maior.
Além disso, também houve, patente desrespeito ao contrato de trabalho, tendo em vista que as mulheres desempenhavam funções que não eram de sua competência, como, por exemplo, a limpeza de banheiros, que gerava grande humilhação as mesmas. Salientando a falta de condições mínimas para o exercício do trabalho, tendo, muitas vezes, de utilizar banheiros masculinos.
 Por fim, um dos principais pontos trazidos a baila pelo filme em análise foi a celeuma que trata da falta de condições dignas para o trabalho, o patriacardo e violações causadas as mulheres da mais variadas possiveis, onde observou-se a tutela de princípios constitucionais garantidos na maioria dos paíse referentes a dignidade da pessoa humana, igualdade entre os gêneros e não discriminalização, restando configurado a luta de uma mulher solterira com dois filhos, que buscou seus direitos como cidadã, bem como tutelou os direitos de milhares de mulheres americanas pela emenda constitucional já descrita alhures, servindo de exemplo para o mundo e que propiciou um mundo mais justo e igual para as mulheres ingressar no mercado de trabalho nos dias atuais.



MODELO DE AÇÃO PREVIDENCIARIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RGPS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA__ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO__




(pedido de justiça gratuita)

FÁTIMA BEZERRA, estado civil, brasileira, professora, portadora da Cédula de Identidade RG n.º..., inscrito no CPF.MF sob o n.º..., residente e domiciliado na rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., por seu advogado in fine assinado (Doc. anexo), com endereço profissional situado na rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., onde receberá todas referidas intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com representação nesta cidade à rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., pelos motivos de fato e fundamentos de direito a seguir articuladamente expostos:   



I – Dos fatos:
Primeiramente, cumpre obtemperar que a autora ao completar o tempo de contribuição previsto no RGPS, para concessão do benefício pleiteado, teve uma surpresa ao seu pleito com o indeferimento administrativo, informado pela autarquia INSS, alegando para tanto que a Requerente não possui direito ao benefício pleiteado, uma vez que, além de já receber uma aposentadoria, o mesmo período contributivo não pode ser utilizado para a concessão de dois benefícios distintos.
Todavia, vale salientar, que a referida autarquia mesmo sabendo que a requerente contribuiu mais de 32 anos para o RGPS, negou seu pleito.
Além disso, conforme documentação comprobatória acostada ao pedido, insta esclarecer que a autora contribuiu como professora para RGPS no período de 01/02/1985 a 30/11/1993, contribuiu também na condição individual no período de março de 1992 a janeiro de2016, tendo inclusive neste último período entre maio a dezembro de 1998, gozado do auxílio doença, que não obsta o pleito em epígrafe, pois a requerente tem mais de 32 anos de contribuição, fazendo jus ao benefício em tela.
 Desse modo, é a presente ação, um instrumento legal, necessário, para que sejam utilizados os melhores entendimentos para conceder a autora a sua aposentadoria por tempo de contribuição, não restando outra opção a não ser o ajuizamento da referida ação para que seja realizada a mais lídima justiça a requerente.

II - Dos fundamentos jurídicos:
Nesta celeuma, não deve prosperar a negativa do INSS, alegando que a autora não faz jus a este benefício, restando configurado o lesionamento do direito da requerente, sendo esta negativa sem fundamento e desproporcional ao caso em epígrafe, pois a leis pertinentes são claras e expressam perfeitamente que pode haver concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que contribuiu para regimes distintos, sendo exatamente o que ocorreu ao caso em análise.
Frise ainda que a requerente, é aposentada pelo RPPS (NatalPrev), onde exercia a função de professora na prefeitura municipal desde 2013, tendo inclusive uma declaração emitida pela secretaria municipal de Educação – SME. Consubstanciando que a autora não realizou nenhum procedimento referente a incorporação ou averbação descritas a seguir:

“Declaramos, para os devidos fins, que na ficha funcional da Sra. FÁTIMA FERREIRA, matrícula nº 007, professora já aposentada, admitida em 02/01/1982, não consta qualquer registro de incorporação ou averbação de tempo de serviço prestado em outro órgão ou em empresa privada”.


Neste diapasão, a requerente encontra esteio tanto na legislação vigente quanto nos melhores entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Vejamos

 PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES A CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
"A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.467.152 - RS (2014/0170930-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : TARCILA MAURILIA TONIN BUENO ADVOGADOS : BADRYED DA SILVA E OUTRO (S) AMANDA DA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a autora verteu contribuições para o RGPS como professora municipal, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como professora pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Estado da Educação, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS do Estado do Paraná. 2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). 3. Em face da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada no art. 201, § 8º, da Constituição. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher. 4. Cumprido o tempo de serviço mínimo de 25 anos, os quais foram prestados exclusivamente como professora de ensino fundamental (primeiro grau), e implementada a carência mínima, tem a demandante direito à aposentadoria por tempo de contribuição de professor. 5. A acumulação de dois cargos de professora, perante uma mesma instituição, ambos os cargos regidos pelo RGPS, caracteriza o exercício de uma única atividade, devendo os respectivos salários de contribuição ser somados, para fins de aferição do salário de benefício, respeitado o teto de contribuição. Precedentes desta Corte. No caso concreto, porém, no período questionado, de 16-06-1994 a 31-12-1995, os vínculos como professora se deram em regimes distintos - RGPS e RPPS. Ademais, no intervalo referido a autora esteve em licença sem vencimentos, de modo que não se há que somar salários de contribuição. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 320-322, e-STJ). O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 56 e 96 da Lei 8.213/1991, sob a argumentação de que "no momento em que foi averbado período concomitante de vínculo celetista de emprego público em RJU, os mesmos não podem ser reutilizados para obtenção de outro benefício, mesmo que em outro regime" (fl. 338, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 349-359, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.7.2014. A irresignação não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de cômputo de tempo de contribuição no RGPS, para fins de aposentadoria, em casos em que a segurada era também servidora pública (professora municipal). Na verdade, o art. 96 da Lei 8.213/91 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade, o que não é o caso dos autos. Não há contagem em duplicidade, uma é decorrente da contratação estatutária, e outra da condição de contribuinte no RGPS. O STJ encampa o entendimento segundo o qual o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES A CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. "A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1433178/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.335.066/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles (REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 30/5/2005). 2. Na espécie, tendo a segurada se aposentado pelo regime estatutário, sem utilização do instituto da contagem recíproca, não há impedimento para que obtenha novo benefício, agora pelo RGPS, desde que cumpridos os requisitos necessários. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.063.054/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.11.2010). Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente consignou (fl. 295 e-STJ):" Como conclusão, pode ser utilizado, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência, o tempo de exercício do emprego público em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade, exercida na iniciativa privada, e, da mesma forma, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio ". Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de outubro de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
(STJ - REsp: 1467152 RS 2014/0170930-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 31/10/2014)

Nesta senda, percebe-se o patente lesionamento da requerente ao ter seu pedido negado pela referida autarquia, por estarem presentes os requisitos consubstanciadores para concessão do benefício trazido à baila.
Além disso, o nosso ordenamento pátrio já pacificou o tema em epígrafe, conforme jurisprudência alhures, onde os precedentes citados amoldam-se com perfeição à questão dos autos, ao contrário do que alega a autarquia previdenciária. Contudo, a autora contribuiu por mais de trinta anos ao Regime Geral de Previdência Social, tendo inclusive demonstrado que faz jus ao benefício por força da lei 8.213/91 em seus artigos 52, caput, corroborados abaixo:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.


Assim sendo, por estarem presentes todos requisitos pertinentes a concessão do benefício em epígrafe, pugna-se pelo deferimento e, a autora tem confiança neste tribunal pela aplicabilidade da mais lídima justiça.

III – Da necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita:
A Autora enfrenta problemas cotidianos de ordem econômica, inclusive aqueles oriundos da sua impossibilidade de suprir suas necessidades, do que a este respeito não pode arcar com os custos e despesas da presente demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou o de sua família.
Neste contexto, é imperioso sejam-lhe concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto trata-se de pessoa em condição atual pobre na concepção jurídica do termo.

V – Dos pedidos:
Ante o exposto, requer-se:
(i) A PROCEDÊNCIA da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se ao INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo data..., ;
(ii) a citação do INSS na pessoa de seu representante legal no endereço acima informado, para comparecer à audiência que V.Exa. designar, contestando, querendo a presente ação, sob as penas da lei.
(iii) requer ainda a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pontificada pela Lei 1.060/50.
(iv)  A condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a o requerimento do benefício à parte autora, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos (neste procedimento), em especial a juntada de novos documentos, as declarações da Ré, dentre outras não especificadas que ficam desde já requeridas.
Dá-se à causa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil  reais) para efeitos de alçada.

Termos em que, Pede Deferimento.
Natal, 19 de maio de 2016.


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ADVOGADO – OAB Nº...,

MODELO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA__ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO__



(pedido de justiça gratuita)
MARIA PEREIRA, união estável, brasileira, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG n.º..., inscrito no CPF.MF sob o n.º..., residente e domiciliado na rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., por seu advogado in fine assinado (Doc. anexo), com endereço profissional situado na rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., onde receberá todas referidas intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com representação nesta cidade à rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., pelos motivos de fato e fundamentos de direito a seguir articuladamente expostos:   

I – Dos fatos:
A requerente foi casada por vários anos com o de cujus, sendo esta união desfeita só com sua morte conforma atestado de óbito acostado aos autos, bem como toda documentação comprobatória ao pleito requerido. Contudo, a requerida após a morte de seu cônjuge que supria sua casa tanto na esfera familiar como na esfera material, pleiteou administrativamente o benefício a que tinha direito, ocorre que o INSS alegou em sua resposta ao pedido que o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado.
Todavia, mesmo sabendo que o de cujus tinha trabalhado interruptamente 12(doze) anos e que estava a 14 (quatorze) meses sem contribuir, o INSS negou administrativamente o benefício pleiteado, não restando outra opção a não ser o ajuizamento da referida ação para que seja realizada a mais lidima justiça a requerente.

II - Dos fundamentos jurídicos:
Nesta celeuma, não deve prosperar a negativa do INSS, alegando que o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado, sendo esta negativa sem fundamento e desproporcional ao caso em epígrafe, pois a leis pertinentes são claras e expressam perfeitamente que perde e quem tem garantia de segurado, conforme disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Vejamos o art. 15, § 1º abaixo:

 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Nesta senda, percebe-se o patente lesionamento da requerente ao ter seu pedido negado pela referida autarquia, por estarem presentes os requisitos consubstanciadores para concessão do benefício trazido à baila.
Além disso, a requerente já acostou aos autos, bem como ao requerimento administrativo todos documentos necessários para o referido pedido em análise, tendo inclusive demonstrado que faz jus ao benefício por força da lei 8.213/91 em seu art. 74, caput, corroborados abaixo:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

Frise-se ainda, que a requerente está amparada pela mesma lei no que refere-se a qualidade de dependentes nos termos da seção II, que traz de forma incontroversa quem são os dependentes e seus graus de preferência, conforme disciplina o art. 16 do mesmo diploma legal descritos a seguir:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Assim sendo, por estarem presentes todos requisitos pertinentes a concessão do benefício em epígrafe, pugna-se pelo deferimento e, a autora tem confiança neste tribunal pela aplicabilidade da mais lídima justiça.

III – Da tutela provisória de urgência:
Conforme preceitua os artigos 294 a 299 e 300 a 302 do Novo Código de Processo Civil, que estabelece o direito provisório de urgência, inclusive ao caso em comento, com base nos artigos citado alhures, colacionados abaixo:

Na seara da fundamentação:
Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.


No âmbito da concessão:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.




Desta forma, vale salutar, que a autora faz jus a tutela pleiteada, uma vez que este benefício constitui renda para suprir as necessidades da ora requerente, bem como de sua família, onde resta configurado o patente lesionamento de direitos no tocante a concessão deste benefício.
Além disso, por decisão administrativa prejudicial à parte autora, alegada pela autarquia requerida e manifesto lesionamentos de direitos da requerente, de rigor este benefício a autora.
Ressalte-se ainda, que a requerente encontra-se tutelada pela nova sistemática do Novo CPC, onde preenche os requisitos ensejadores tanto no âmbito referente a fundamentação como e de concessão, previstos nos artigos já descritos anteriormente.

IV – Da necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita:
A Autora enfrenta problemas cotidianos de ordem econômica, inclusive aqueles oriundos da sua impossibilidade de suprir suas necessidades, do que a este respeito não pode arcar com os custos e despesas da presente demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou o de sua família.
Neste contexto, é imperioso sejam-lhe concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto trata-se de pessoa em condição atual pobre na concepção jurídica do termo.

V – Dos pedidos:
Ante o exposto, requer-se:
(i) seja concedido a tutela provisória de urgência a Requerente, no sentido de que o Requerido. efetue mensalmente o pagamento do valor da pensão por morte a mesma, até o deslinde da presente quaestio, quando então a referida pensão tornar-se-á definitiva;
(ii) a citação do INSS na pessoa de seu representante legal no endereço acima informado, para comparecer à audiência que V.Exa. designar, contestando, querendo a presente ação, sob as penas da lei.
(iii) requer ainda a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pontificada pela Lei 1.060/50.
(iv)  a condenação do INSS a pagar a pensão por morte à autora desde a morte do de cujus, seu cônjuge, bem como pagar as prestações vencidas e vincendas devidamente corrigidas e acrescidas dos consectários legais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos (neste procedimento), em especial a juntada de novos documentos, as declarações da Ré, dentre outras não especificadas que ficam desde já requeridas.
Dá-se à causa, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para efeitos de alçada.

Termos em que, Pede Deferimento.
Natal, 05 de maio de 2016.


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ADVOGADO – OAB Nº...,